TJMA - 0809505-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIKA SILVA BARBOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
-
03/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0809505-31.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Mandado de segurança nº 0800264-15.2020.8.10.0103.
Unidade Judiciária: Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs.
Requerente : Município de Olho d’Água das Cunhãs.
Advogado : Dr.
João Teixeira dos Santos (OAB/MA 3094).
Requerida : Francisca Erika Silva Barbosa.
Advogado : Dr.
Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de “Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação”, apresentado por MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, sob o fundamento de que estão “preenchidos os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, ou seja, diante da enorme probabilidade de que o recurso será provido por esse Eg.
Tribunal de Justiça e do fato de que a produção imediata dos efeitos da sentença recorrida resultará inexoravelmente em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o município”.
Inicialmente, pugna pela remessa dos autos, por prevenção, ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, diante da primeira distribuição do agravo de instrumento n° 0803030-59.2020.8.10.0000 e, no mérito, afirma que por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança, a apelação não detém efeito suspensivo imediato (art. 14, § 3º, da Lei nº 12016/09) e, portanto, deve ser acatado o presente pedido, isto porque: a) há risco de dano irreparável, ao tempo em que a reintegração de cargo determinada causaria o acréscimo de despesas não previstas, ainda mais ao levar-se em consideração a redução dos recursos públicos em decorrência da pandemia atualmente vivenciada; b) há probabilidade do provimento do apelo, uma vez que, como ratificado na origem, não houve exoneração, mas, apenas, a suspensão da nomeação para que fosse possível realizar-se a apuração de indícios de fraude no concurso público, além de ter sido exercitado o poder de autotutela da Administração, descabendo a via mandamental para a cobrança de parcelas retroativas. É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, afasto o pedido de remessa dos autos por prevenção ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, isto porque, como bem mencionado pela Desª. Ângela Maria Moras Salazar, na decisão constante do ID 7419031, o presente feito deve ser afeto à minha relatoria diante da vinculação ao Agravo de Instrumento nº 0805237-31.2020.8.10.0000, na medida em que a conexão que justifica a reunião dos processos ao mesmo relator é aquela em que exista, efetivamente, o risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo quando se está diante de 2 (duas) demandas de base ajuizadas por partes/autoras distintas e em que há semelhança tão somente quanto à questão de fundo, qual seja, a nulidade do Decreto Municipal nº 05/2020.
In casu, não há o mínimo risco de que sejam prolatadas decisões conflitantes, isto porque, clara e indubitavelmente, eventual julgamento improcedente a um deles não afetará ou mesmo criará embaraço conflitante de análise em relação ao outro, ou seja, ainda que para o recorrente “A” se considerasse improcedente o pedido (a exemplo da não comprovação da aprovação ou do exercício no cargo), o mesmo não seria obrigatoriamente dito em relação ao recorrente “B”, a quem se poderia conceder o direito se devidamente comprovados os requisitos para tal.
Logo, o simples fato de as ações tratarem de um mesmo concurso público não tem o condão, per si, para autorizar a reunião de processos movidos por partes distintas, primeiro por não haver risco algum de decisões conflitantes e, segundo, por ser entendimento que acabaria por desequilibrar a distribuição dos recursos na Corte, mormente quando, em casos desse jaez, se sabe o grande número de demandas ajuizadas pelos interessados.
O posicionamento manifestado neste Tribunal de Justiça não destoa do aqui consignado, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO PARA A INTEGRIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Sendo diversos a causa de pedir e o pedido, além de inexistir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não há falar em conexão ou outro fundamento para a reunião dos processos. 2.
Competência que deve ser fixada de acordo com a distribuição, nos termos do art. 15 I do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. 3.
Conflito de Competência julgado procedente. (TJMA.
CCCiv 0368792018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019). ***************** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO COLETIVA.
I - Ainda que possa ser vislumbrada identidade na causa de pedir entre as demandas individuais, as eventuais consequências na vida de cada vítima dependem de apuração específica, portanto, as ações coletivas envolvendo interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem litispendência para as ações individuais (TJMA.
CC nº 0805660-59.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 11/07/2019). Especificamente quanto a ausência de risco de decisões conflitantes e demandas que envolvam concurso público, cabe citar os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – AUSÊNCIA – INVIABILIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO – CONFLITO PROCEDENTE.
I – Não há se falar na reunião por dependência/conexão de Mandados de Segurança interpostos por partes distintas e que se assemelham apenas por discutir o mesmo ato impetrado sem, entretanto, existir risco de decisões conflitantes, já que a eventual concessão ou negativa não afetará o direito de cada uma delas em suas demandas específicas.
II – Conflito negativo de competência procedente para declarar competente o juízo suscitado (1ª Vara Cível de São Luís) para conhecer e julgar a demanda de origem. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Conflito de Competência n.º 0806093-29.2019.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 12 a 19/12/2019). ***************** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES ORIGINÁRIAS DISTINTAS.
PARTES DIVERSAS.
PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
I - Segundo a jurisprudência do STJ a reunião de processos por conexão configura uma faculdade atribuída ao julgador, a quem compete avaliar o grau de risco da ocorrência de decisões conflitantes.
II - Em se tratando de ação que trata de nomeação em concurso público não verifico a necessidade de conexão das ações com partes distintas, uma vez que a nomeação de candidatos depende da análise individual de sua situação no certame. (TJMA.
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0804093-56.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão de 4/10/2019). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0805237-31.2020.8.10.0000.
Dito isto, mantida a competência da análise do feito sob minha relatoria, passo ao exame do requerimento formulado.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, é possível atribuir efeito suspensivo à apelação, criando obstáculo aos imediatos efeitos da sentença, quando (1) houver manifesta possibilidade de provimento do recurso ou (2) houver verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris) e o risco de irreversibilidade (periculum in mora).
Pois bem.
Na medida em que a possibilidade de provimento do recurso também é afeta à presença da verossimilhança das alegações, isto porque, na presente fase, o juízo é de mera probabilidade, até mesmo porque ainda dependeria do julgamento promovido no colegiado, tenho que o fumus boni iuris resta apenas parcialmente presente.
Explico.
Quanto a matéria principal (reintegração de cargo), o requerente (Município de Olho d’Água das Cunhãs) alega, substancialmente, que não houve irregularidade no ato questionado pela então impetrante (ora requerida), na medida em que fora promovida a “suspensão da nomeação” e não a sua exoneração.
Entretanto, não se vislumbra dificuldades em compreender-se que a dita “suspensão das nomeações”, na prática, não é inerente às futuras e eventuais a ocorrerem (o Município deixaria de realizar novos atos enquanto apurada a legitimidade do concurso), mas, sim, em uma exoneração por outras vias, sem delimitação acerca das condutas dos servidores atingidos pelo ato expulsório, tudo, obviamente, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, além de aparente violação aos princípios da impessoalidade e moralidade decorrentes da seleção pública do quadro funcional.
In casu, inobstante o desiderato pretendido pelo requerente, qual seja, apurar eventual ilegalidade do concurso, possa estar inserido no poder de autotutela da Administração (Súmula 473/STF), tal não significa que os atos concretamente realizados, a exemplo das nomeações, possam ser atingidos sem a garantia do contraditório e da ampla defesa daqueles que foram atingidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), sobretudo por envolver, em muitos casos, tal como o da requerida, abdicar de outras atividades profissionais e até mesmo mudança de domicílio (afetando diversas searas da vida), sendo manifesto o prejuízo financeiro, de natureza eminentemente alimentar, tanto que é absolutamente pacífico o posicionamento jurídico da Corte Máxima acerca da indispensabilidade de processo administrativo prévio.
Vejamos: “TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.).” Outro não é o entendimento manifestado no STJ, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifei). Neste TJMA a jurisprudência não destoa do aqui defendido, como é possível verificar dos seguintes julgados: ApCiv 0310252019, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; ApCiv no AI 019800/2017, Rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/201, DJe 20/11/2019; ApCiv 0226942019, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019; AgIntCiv na ApCiv 042514/2018, Relª.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; ApCiv 0130402019, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 16/10/2019.
Portanto, aparentemente a ideia central do requerido, da regularidade no procedimento adotado, ser justificada pela necessidade da “suspensão da nomeação”, na verdade se constituiria, em exercício de semântica, na própria exoneração da servidora, a qual fora afastada de suas funções sem a percepção do salário.
Seria a legitimação da pretensão de impor àquele servidor que fora nomeado, a retirada, por via transversa, do quadro funcional, a pretexto de ser apurada a alegação de fraude no concurso público, quando inexiste previsão legal para tal conduta (nada impede que as investigações sejam feitas com a manutenção da requerida em suas funções, que nada afetam ou tem influência a ponto de inviabilizar as apurações).
Registre-se, por oportuno, que esse é o exato entendimento manifestado no julgamento do AI nº 0054832016 invocado pelo requerente, no qual fora apreciado decreto municipal que suspendia novas convocações, bastando simples análise do inteiro teor do acórdão publicado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME.
I - Para não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, a Administração deve comprovar a existência de situações excepcionalíssimas, aptas a justificar a postergação da nomeação para outros momentos.
II - Constatada que a homologação do certame teria ocorrido nos três meses que antecederam o pleito eleitoral de 2012 até a posse dos eleitos, ofendendo o disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como a possibilidade de fraude no concurso público, impõe-se à Administração o dever de apurar a prática de qualquer ato nele praticado que contrarie a legalidade, a moralidade, a isonomia e o interesse público, o que justifica, a suspensão das nomeações, de modo a não assegurar o direito liquido e certo vindicado pelo agravado. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
AI 0054832016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 14/04/2016, DJe 20/04/2016).
Não se trata de suspender novas convocações/nomeações, mas, sim, de patente exoneração da requerida, que já estava nomeada e no exercício das atividades.
Por outro lado, tenho que assiste razão ao requerente apenas quanto à determinação constante da sentença no sentido de efetuar o pagamento de salários atrasados (anteriores à impetração), pelo tão somente fato desta ordem violar o disposto na Súmula nº 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), na Súmula nº 269 do STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e, também, no art. 14, § 4º, da Lei nº 12016/09 (O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial).
Em relação ao periculum in mora este requisito também se manifesta apenas parcialmente configurado, dada a possibilidade de risco de difícil reparação em caso de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o qual não se mostra presente em relação à matéria principal, posto que com a reintegração a requerida estará a desempenhar suas funções e o adimplemento realizado é corolário lógico para impedir o enriquecimento ilícito da Administração.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo à apelação, apenas na parte da sentença que determina o pagamento das parcelas anteriores à impetração, por não ser o Mandado de Segurança substitutivo de demanda de cobrança.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a juntada ao feito originário, com a competente baixa do sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
29/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 15:40
Juntada de malote digital
-
29/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS (REQUERENTE) e provido em parte
-
03/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2020 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:28
Juntada de documento
-
30/07/2020 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/07/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800580-22.2020.8.10.0008
Condominio Sao Luis Offices
Henrique Castro Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 15:43
Processo nº 0000006-97.2019.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Geison Ferreira Marques
Advogado: Raimundo Nonato Leite Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2019 00:00
Processo nº 0800545-56.2020.8.10.0107
Luzani Ferreira de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 14:41
Processo nº 0801560-46.2020.8.10.0047
Milca Eliane Santana Ramos
Ulisses Jose Ernesto de Sousa
Advogado: Monica Araujo Antico
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 16:26
Processo nº 0802356-44.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Aldim Dudma Pires Assuncao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 10:58