TJMA - 0837372-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:36
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 07:19
Decorrido prazo de MOZAR BEZERRA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 07:59
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837372-59.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MOZAR BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU(S): IMPETRADO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, CEL QOPM NILSON MARQUES DE JESUS FERREIRA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) MOZAR BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face do ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO MARANHÃO, que segundo impetrante abusou de sua autoridade ao determinar a sua exclusão do quadro de acesso às promoções para oficiais da Polícia Militar do Maranhão.
Relata que é ocupante do cargo de Subtenente da Polícia Militar e que preenche todos os requisitos para promoção ao cargo de segundo tenente, mas, que mesmo assim, seu nome foi retirado da lista por se encontrar em situação ”sub judice“.
Conta que o fato de responder a processo criminal, o levou a ser excluído do processo de promoção o que viola norma constitucional da presunção de inocência.
Pede assim, que seja garantido o direito de participar do processo de promoção de oficiais, devendo ser promovido ao cargo de Segundo Tenente da PMMA. É o que cabia relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, a qual determina que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Na espécie, pretende a parte impetrante em caráter liminar, obter sua inserção no quadro de acesso à promoção de 2º Tenente QOAPM.
Nesse aspecto, entendo que não há relevância nos motivos que ensejam o pedido liminar. É que conforme art. 29, d, da Lei Estadual n° 3.743/1975, o oficial não poderá constar em qualquer Quadro de Acesso, quando for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado.
Ora, o impetrante responde a ação penal que está em trâmite sem qualquer desfecho sobre seu resultado final.
Dessa forma, não há que se falar em ato ilegal da administração pública em impedir a promoção do impetrante, já que a negativa de prosseguimento no processo de promoção foi efetuada no estrito cumprimento do dever legal.
Assim, não verifico a presença de direito líquido e certo ao impetrante, visto que, o impetrante não se enquadra nas exigências previstas para concorrer a promoção ao cargo de 2º Tenente QOAPM.
Nesse aspecto, seguindo o que rege o art. 10 da Lei. 12.016/2009, Indefiro o presente mandamus, sob a ótica do art. 1º Lei. 12.016/2009, por verificar a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:41
Denegada a Segurança a MOZAR BEZERRA DA SILVA - CPF: *54.***.*53-34 (IMPETRANTE)
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26/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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