TJMA - 0835161-84.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:42
Baixa Definitiva
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21/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2024 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRANI SALGUEIRO DINIZ ARANHA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 10:11
Homologada a Transação
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA IRANI SALGUEIRO DINIZ ARANHA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 15:00
Juntada de petição
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25/04/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:12
Juntada de petição
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19/12/2023 17:25
Juntada de petição
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12/12/2023 16:15
Juntada de petição
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11/12/2023 15:50
Juntada de petição
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27/11/2023 14:56
Juntada de petição
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA IRANI SALGUEIRO DINIZ ARANHA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 14:37
Juntada de petição
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11/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA IRANI SALGUEIRO DINIZ ARANHA em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 15:04
Juntada de petição
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA IRANI SALGUEIRO DINIZ ARANHA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 12:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA IRANI SALGUEIRO DINIZ ARANHA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 15:43
Juntada de parecer
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08/02/2023 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:38
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837887-70.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em face de sentença que declarou extinta a execução em virtude de falta de pressuposto de constituição do processo por ausência de liquidez do título judicial, uma vez que o exequente não comprovou que o (a) substituído (a) e/ou credor principal por ele mencionado já executou o valor que lhe cabia, não estando homologados os cálculos juntado aos autos, através do sistema.
Em virtude de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 54699/2017, de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que trata da execução individual da verba honorária de sucumbência oriunda de ações coletivas, os autos foram sobrestado até o julgamento final do referido IRDR.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54699/2017 transitou em julgado em 07/12/2020 e declarou a seguinte tese: ”a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado”, tese essa em conformidade com a fundamentação da sentença recorrida nos presentes autos, motivo pelo qual determino o levantamento dos autos ora sobrestados.
Nos termos do CPC/2015, informa o processo civil brasileiro, dentre outros, o princípio da cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, o qual determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O aludido diploma legal em seu artigo 5º, acrescenta, ainda, que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com a boa-fé.
Partindo de tais normas jurídicas, cabe ao interprete o poder de conformar as “normas regras” a vontade das “normas princípios”, o que possibilita, para alguns casos, celeridade no procedimento e, consequentemente, evita o desencadeamento de etapas desnecessárias no curso do processo, protelando o seu arquivamento.
Nesse sentido, embora o sistema processual civil em vigor tenha positivado uma "norma regra" que obsta a atuação do juizo de admissibilidade do recurso de apelação (CPC, §3º, art. 1010), verifico que tal comando pode ser relativizado diante do caso concreto, visando-se uma análise integrada do sistema processual.
Com efeito, a tese firmada com o julgamento do IRDR nº 54699/2017, devidamente transitado em julgado, pode ser aplicada como elemento mitigador da regra do art. 1010,§3º, do CPC, a fim de se evitar a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, em caso de eventual subida dos autos.
Nesse passo, considerando a interpretação teleológica para a qual foi criada a regra do artigo 985 do CPC e seguintes, entendo que, no presente caso, postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que a tese formada no incidente de nº 54699/2017 vincula os órgãos jurisdicionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão e, portanto, o próprio Tribunal não poderia contrariar a sua própria tese.
A respeito, em casos de inadmissibilidade flagrante de recurso de apelação, entendo oportuno enaltecer as considerações do estudo publicado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Mestrando Mauricio Pereira: É então que o direito fundamental à razoável duração do processo passa a servir como mecanismo de corte do procedimento, evitando que o inter ganha etapas desnecessárias.
Apoiado nele, o juiz de primeiro grau deve conter a subida do recurso, exercendo juízo negativo de admissibilidade.
Afinal, se é verdade que o art. 1.010, §3º do CPC (LGL/2015/1656) relegou conhecimento da apelação para o órgão ad quem, também é verdade que não compete ao legislador, ao editar normas, pensar de antemão na prevenção de situações teratológicas.
A lei se ocupa do ordinário da vida; para o extraordinário cabe ao interprete recorrer ao sistema e às suas engrenagens.
Uma delas é a razoável duração.[1] Além de tais premissas, por analogia, destaco a previsão da ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, na forma do artigo 496, § 4º, inciso III do CPC, o que, demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais no 2º grau, desnecessários oriundos de tese jurídica consolidada.
Nesse ínterim, acrescento o entendimento jurisprudencial a seguir que, embora demonstre que o Recuso Especial não tenha sido conhecido, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor da manutenção da decisão do juízo de 1º grau ao fazer o juízo de admissibilidade, em casos de flagrante inadmissão do recurso de apelação restou assentada da seguite forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[..].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4.
Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido [...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Proceda-se com o levantamento da suspensão, conforme determinado na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1] PEREIRA, Mauricio.
A inadmissibilidade Flagrante do Recurso de Apelação e Atuação Obstativa do Juiz de Primeiro Grau.
Revista dos Tribunais, Paraná, v. 305/2020, n. 7894, p. 249-269, jul. 2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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