TJMA - 0806396-74.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 15:30
Juntada de termo
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03/07/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:33
Juntada de Ofício
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:52
Juntada de petição
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11/03/2025 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:28
Juntada de petição
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11/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:53
Juntada de petição
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03/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:57
Juntada de petição
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14/04/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:27
Juntada de decisão
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21/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:28
Juntada de termo
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15/12/2021 09:55
Juntada de apelação
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23/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806396-74.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA GORETE COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO LUIS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao autor, por duas oportunidades, que comprovasse a legitimidade ativa para executar o título em tela, indicando o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 23827081), ou comprovando, por meio de documento ou certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de id 55634661, o exequente apenas reiterou o pedido de reconsideração da decisão supra, sem trazer aos autos fato novo que desconstituísse os fundamentos do comando judicial. É o relatório.
Decido. É certo que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC.
Destarte, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/11/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:24
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 07:45
Juntada de termo
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05/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:01
Juntada de petição
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23/09/2021 06:47
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806396-74.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA MORAES e MARIA GORETE COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 47070506, foi indeferida a petição inicial, extinguindo a execução em relação a primeira exequente Maria de Nazaré Oliveira Moraes face o não cumprimento das determinações exaradas nos despachos de id. 43075298 e id. 25607817, onde a mesma deveria comprovar que seu nome constava na lista de servidores cujos cálculos foram homologados em sede de liquidação ou juntasse certidão expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que o seu nome constava na mencionada lista homologatória dos cálculos, sob pena de extinção.
A execução prosseguiu em relação a exequente, Maria Gorete Costa, determinando-se que a parte indicasse corretamente o seu nome na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 15511098), ou comprovasse, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, haja vista que o nome indicado nos cadastros do presente feito, id. 18024378, difere do nome cadastrado junto ao registro apontado na lista de homologação de ID23827081, qual seja, MARIA G COSTA.
A parte exequente comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0814240-73.2021.8.10.0000 em face da decisão supracitada.
Na oportunidade, o exequente requereu que este juízo se retratasse quanto a decisão agravada, reformando-a inteiramente.
Pois bem.
Este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu os pleitos formulados pela agravante.
Nesta senda, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento, mantenho todos os termos da decisão constante no id 47070506, pelas razões já expostas.
E consequentemente, determino que a SEJUD providencie o regular andamento do feito, face não haver nos autos qualquer decisão suspendendo o trâmite deste processo em sede de agravo de instrumento.
Nesta feita, intime-se, novamente, a parte exequente Maria Gorete Costa, através do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 23827081), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/09/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:48
Juntada de petição
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23/07/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:05
Outras Decisões
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09/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:01
Juntada de petição
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31/05/2021 11:27
Juntada de termo
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14/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 23:18
Juntada de petição
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30/03/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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09/03/2021 19:26
Juntada de petição
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12/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2021 12:23
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:25
Juntada de petição
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31/03/2020 17:53
Juntada de termo
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25/03/2020 11:05
Juntada de petição
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27/02/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 14:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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23/01/2020 11:48
Conclusos para despacho
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20/01/2020 16:03
Juntada de petição
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19/11/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:58
Juntada de petição
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27/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
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24/09/2019 12:12
Juntada de petição
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26/08/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
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02/08/2019 15:29
Juntada de petição
-
02/07/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:53
Conclusos para despacho
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07/04/2019 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:36
Conclusos para despacho
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18/10/2018 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 15:09
Conclusos para despacho
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20/02/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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