TJMA - 0806548-37.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 11:40
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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14/10/2021 12:45
Juntada de termo de juntada
-
07/10/2021 15:23
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:17
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806548-37.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAIANA SILVA DE JESUS, A.
I.
D.
J.
D.
C., I.
W.
D.
J.
D.
C., A.
N.
D.
J.
D.
C., N.
A.
J.
D.
C., J.
P.
D.
J.
D.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por GERALDO NUNES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 48679371.
Em petição de ID 52133014, a parte executada manifesta concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 48679371), no valor de R$ 41.363,69 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente: GERALDO NUNES MARTINS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: Fluiman Fernandes de Souza (OAB/PI 5.830).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 13/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:48
Declarada incompetência
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04/09/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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