TJMA - 0801633-07.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 07:37
Juntada de petição
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15/01/2023 11:10
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801633-07.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CÁTIA COSTA DOS SANTOS Advogado: MÁRCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - MA6100-A DESPACHO Face ao trânsito em julgado do Decisium (ID 79833388) e tendo o exequente se manifestado no ID 82190428 requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÂO), determino que se intime a promovida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Ressalte-se que o valor atualizado da dívida está discriminado no cálculo juntado pelo exequente no ID 82190428.
Não havendo o pagamento voluntário, aplique-se a multa em referência (10%) e, em ato contínuo, proceda-se com a penhora online do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio.
Sendo esta positiva, intime-se a executada para, no prazo legal, oferecer embargos à execução.
Apresentados os embargos, tempestivamente, intime-se o embargado para, no prazo referido, apresentar a sua manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Restando infrutífera a constrição eletrônica de valores, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens.
Sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial após o recolhimento das custas referente ao selo judicial, nos casos em que as mesmas são devidas.
Para fins de celeridade processual, a parte credora deve ser intimada para apresentar os seus dados bancários para que seja transferido o valor correspondente ao Alvará Judicial, evitando, assim, a necessidade de atendimento presencial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
11/01/2023 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 09:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:04
Juntada de termo
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13/12/2022 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 05:14
Juntada de petição
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29/11/2022 22:50
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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05/11/2022 10:08
Juntada de despacho
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03/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 22:40
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 21:04
Outras Decisões
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15/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 23:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:02
Juntada de petição
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08/06/2022 10:20
Juntada de apelação cível
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04/06/2022 11:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 18:30
Juntada de contestação
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14/03/2022 20:05
Juntada de petição
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10/03/2022 16:15
Juntada de petição
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29/01/2022 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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25/09/2021 06:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 07:51
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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