TJMA - 0001792-91.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 04:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/05/2022 04:38
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 09:07
Juntada de termo
-
17/02/2022 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 11:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001792-91.2016.8.10.0 060 AGRAVANTE: Josefá Luizada Silva: Advogado: Athus Spindollo de Oliveira.
Pèreira (OAB/MA 11410).
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 08 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 23:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001792-91.2016.8.10.0060 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: JOSEFA LUÍZA DA SILVA ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Josefa Luíza da Silva com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição, visando reformar acórdãos da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu agravo interno e rejeitou embargos declaração manejados na Apelação Cível nº 0001792-91.2016.8.10.0060. Na origem, a recorrente ajuizou ação contra o Banco Bradesco S/A, solicitando a declaração da ilegalidade de tarifas cobradas (“Cesta Básica de Serviços, “Mora Cred.Pess”, “Cesta Fácil Economic”), sob o argumento de que não quis abertura de conta-corrente e poupança e que a instituição financeira não oportunizou a possibilidade de pagar individualmente cada tarifa. A demanda foi julgada procedente pelo magistrado a quo, que declarou a ilegalidade das tarifas, determinou a restituição em dobro, além de fixar R$ 3.000, 00 (três mil reais) por danos morais (Sentença, 104-119 e Embargo de Declaração, 130-131). Por razões distintas, as partes se insurgiram com apelação.
Provido o apelo do Bradesco, resultando na reforma da sentença em decisão monocrática e no desprovimento da apelação da recorrente (197-201), que se insurgiu com agravo interno, desprovido por decisão colegiada (268-274). A recorrente ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (301-306), e, não conformada, aviou o presente recurso especial, em que sustenta contrariedade aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, 489,§ 1°, IV, do CPC; além dos artigos 6º, III e 39, III, do CDC. Contrarrazões do recorrido no ID 11764963. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Todavia, dessume-se que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas/STJ 07(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). É que o acórdão estadual decidiu o caso à luz da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos oslimites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No presente caso, conforme trecho extraído do acórdão combatido, a Corte Estadual considerou válidas as cobranças de tarifas nos seguintes termos: É que dos extratos colacionados pela própria cliente às fls. 10/17, verifica-se que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. Em casos análogos, o eg.
STJ tem considerado que a questão controvertida demanda o reexame do acervo fático-probatório.
Nesse sentido: [...] Conforme se depreende do caderno processual, verifica-se pelo extrato de conta anexado ao feito (fls. 25/27) que o apelante Adelor Honorato Lopes, de fato, realiza movimentações em sua "conta-corrente" que ultrapassam àquelas permitidas em "conta-salário", ou "conta-benefício", ou seja, utilizou-se de serviços bancários não gratuitos, os quais vão além daqueles especificados nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que há de ser considerada legítimaa exigência de tarifas pelo recorrido.
Ademais, conforme afirmou o magistrado de instância singela, ficou demonstrado que o apelante, além do recebimento de proventos, utiliza outros serviços, senão vejamos (fls. 273/274): "No caso em tela, após minuciosa análise das provas aqui coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que os pedidos iniciais são improcedentes. É que não houve comprovação sobre a prática de ato ilícito pela instituição bancária requerida, que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos mensais de manutenção na conta-corrente da parte requerente, que, a seu turno, não demonstrou a ocorrência de vício de consentimento hábil a desconstituir o negócio jurídico em tela.
Some-se a isso o fato de que o requerente não trouxe aos autos qualquer indício de prova de que o banco tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar a alteração da modalidade de conta, pelo que não restou comprovado ato ilícito indenizável. (...).
Assinale-se, ainda, que nos extratos colacionados aos autos pelo requerente (f. 25/27), demonstra-se a existência de outros serviços em sua conta bancária, o que afasta a alegação de utilização de sua conta apenas para recebimento de benefício". (Grifos nossos) Desta forma, verificada que a hipótese apresentada em juízo não se submete à aplicação da Resolução n. 3.402/2006 e nem da Resolução n. 3.919/2010, caracteriza como exercício regular do direito a conduta da instituição bancária em proceder as cobranças de tarifas da conta bancária da parte autora.
Destarte, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico impugnado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não resta dúvida de que a conta aberta junto ao Banco demandado trata-se de conta-corrente e, assim, permitida a cobrança de tarifas bancárias para remunerar os serviços prestados, o que conduz na improcedência dos pedidos apresentados.
Deste modo, não há como acolher a alegação do apelante de uso da conta com finalidade exclusiva de recebimento do rendimento previdenciário. (...) Assim, tenho que a instituição bancária logrou comprovar a ocorrência de fato impeditivo do direito perseguido pela parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, uma vez que não constam da Resolução 3.402/06 e 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, é legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, restando prejudicado os pedidos de indenização por danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau."(fls. 319/322 e-STJ).
Dessa forma, o acórdão recorrido assentou, amparado na análise dos elementos de prova dos autos, que a conta bancária mantida pelo recorrente permitia a cobrança de tarifas.Verificou, ainda, que não foram apresentados nenhum indício de prova de que o banco tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar a alteração da modalidade de conta, pelo que não restou comprovado ato ilícito indenizável.
Para ser rever esses entendimentos do Tribunal de origem seria necessárias nova incursão e análise nos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1829737, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 30/04/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO.
CONTA- CORRENTE.
ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
REVISÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não houve negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1384837/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 13 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:22
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:58
Juntada de termo
-
04/08/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2021 10:04
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
03/08/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
23/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:17
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801013-67.2019.8.10.0038
Maria Viana do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2019 18:19
Processo nº 0000562-74.2012.8.10.0053
Banco da Amazonia SA
Maria de Souza Pires Silva
Advogado: Paulo Sergio Lopes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0836520-35.2021.8.10.0001
Andre Felipe Alves Camargo
Marcone Lima Camargo
Advogado: Jessica Silva Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2021 23:46
Processo nº 0809260-65.2018.8.10.0040
Amarildo Barbosa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 12:01
Processo nº 0809260-65.2018.8.10.0040
Amarildo Barbosa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2018 11:20