TJMA - 0836520-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:30
Juntada de laudo
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10/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:26
Juntada de petição
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09/10/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/06/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:01
Juntada de petição
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06/02/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:59
Juntada de petição
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18/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:27
Juntada de diligência
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18/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:26
Juntada de diligência
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11/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:22
Juntada de Mandado
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16/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:31
Juntada de Edital
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24/10/2022 09:41
Juntada de petição
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08/09/2022 03:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:05
Juntada de petição
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08/04/2022 15:46
Juntada de petição
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07/04/2022 11:55
Juntada de petição
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06/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 23:36
Juntada de petição
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12/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:48
Juntada de petição
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23/09/2021 08:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 10:41
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0836520-35.2021.8.10.0001 REQUERENTE: A.
F.
A.
C. e outros ESPÓLIO DE:MARCONE LIMA CAMARGO ADVOGADO:JESSICA SILVA PINTO OAB: MA21729 DECISÃO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARCONE LIMA CARMAGO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) GRAÇA MARIA ARAÚJO ALVES, representante do menor ANDRÉ FELIPE ALVES CAMARGO, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o(a) Sr(ª).
GRAÇA MARIA ARAÚJO ALVES, RG nº __________________, CPF nº ________________, residente e domiciliado na ________________________________________________________________, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de __________________ n° _________________________, dos bens deixados por falecimento de MARCONE LIMA CARMAGO, falecido em 06/05/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial Substituta, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone: 3194-5610.
E-mail: [email protected] -
14/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:32
Outras Decisões
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30/08/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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