TJMA - 0801013-67.2019.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:24
Juntada de despacho
-
27/04/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 04:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 14:14
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 10:58
Juntada de apelação
-
11/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801013-67.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA VIANA DO NASCIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA MARIA VIANA DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo fraudulento no seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 710852908 com parcelas de R$ 23,09, operação cuja lisura não reconhece.
Ao final requereu justiça gratuita, declaração de nulidade, danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.
Com a inicial, procuração e documentos.
Pronunciada a prescrição, houve apelação e provimento do recurso para determinar o retorno a este juízo.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida alegou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, a regularidade da operação, trazendo cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante TED/DOC, pugnando pela improcedência.
Sobreveio réplica remissiva, oportunidade que requereu-se o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela intimação da autora para juntada de extratos e designação de audiência de instrução para sua oitiva.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Prejudicial de mérito de prescrição Inviável o acolhimento, uma vez que o e.
TJMA já se manifestou quanto à inocorrência em sede de recurso de apelação.
MÉRITO Afastadas as preliminares, passo ao exame de mérito, o qual analiso na forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de outras provas por se tratar de constatação meramente documental, pelo que indeferido, desde já, os pleitos probatórios subsidiários intentados pela ré com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90; Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de id. 56482007 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações devidamente assinados; e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, juntou-se em id. 56482005 – pág. 06, cópia de comprovante TED/DOC do valor questionado à conta do autor aos 09/03/2012.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado devidamente assinado bastante semelhante à assinatura constante nos autos, além de comprovante da transferência à sua conta bancária e documentos pessoais da parte, que além do banco, apenas a própria poderia dispor.
Outrossim, a ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
07/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA VIANA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 20:08
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
10/02/2022 20:25
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 12:19
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:59
Juntada de contestação
-
26/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:18
Juntada de despacho
-
09/07/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/05/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:24
Juntada de petição
-
22/04/2019 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2019 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 11:04
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002899-37.2015.8.10.0051
Maria de Jesus Lucena de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniel Franca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 14:55
Processo nº 0820644-45.2018.8.10.0001
Joana Pereira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 12:45
Processo nº 0820644-45.2018.8.10.0001
Joana Pereira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:21
Processo nº 0820540-53.2018.8.10.0001
Maria de Jesus Mendes Franca
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:06
Processo nº 0820540-53.2018.8.10.0001
Maria de Jesus Mendes Franca
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2018 15:20