TJMA - 0839009-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:26
Juntada de petição
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08/08/2025 14:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2025 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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09/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:16
Juntada de petição
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05/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:36
Juntada de diligência
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11/02/2025 21:36
Juntada de diligência
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11/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:15
Juntada de petição
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03/02/2025 15:56
Juntada de petição
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03/02/2025 10:05
Juntada de petição
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30/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:49
Juntada de petição
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08/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:27
Juntada de petição
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25/09/2024 11:30
Juntada de petição
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24/09/2024 05:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 05:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:07
Juntada de petição
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01/02/2024 11:04
Juntada de petição
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17/01/2024 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2023 13:29
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839009-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES AUTOR: TELMA SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação Id 101847845 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:15
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839009-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA CONTRA CONSUMIDOR, proposta por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES, em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, devidamente qualificados na inicial.
Narra que após consulta aos seus dados financeiros foi surpreendido com três descontos em seu contracheque, sendo o primeiro no valor de R$ 479,26 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), com a denominação EMPRESTIMO PREVIDENCIA PRIVADA – SABEMI, a ser quitado em 25 (vinte e cinco) parcelas, tendo com valor final a quantia de R$ 11.981,50 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); o segundo no valor de R$ 99,34 (noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), com a mesma denominação, a ser quitado em 27 (vinte e sete) parcelas, tendo como valor final a quantia de R$ 2.682,18 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos); e o terceiro e último no valor de R$ 66,14 (sessenta e seis e quatorze centavos) com a denominação de CONTRIBUICAO PREVIDENCIA ABERTA – SABEMI, em uma única parcela, todos em nome da empresa Ré, totalizando o valor de R$ 14.729,82 (quatorze mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Acrescenta que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu beneficio com a casa bancária requerida, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado.
Sob petição de ID 54104638-pág. 5, foi noticiado pelo advogado constituído nos autos o falecimento do autor, e em petição de ID 54104637, foi requerida a habilitação da menor Yasmin Vitória Bastos Soares, filha do de cujus.
Em despacho de ID 54527317 determinou a suspensão do processo, com a intimação do espólio ou de sucessores ou outros herdeiros do autor, através do patrono constituído, para manifestar interesse na sucessão processual, promovendo sua respectiva habilitação nos autos.
Ato contínuo, o causídico informou no ID 54689578 a existência de outros três filhos do falecido, quais sejam, Roberto da Costa Soares, Renato da Costa Soares e José de Ribamar da Silva Soares Júnior, pugnando ainda pela intimação destes através de carta precatória, pois residem no Estado de Roraima e não possui contato com eles.
Por fim, sob decisão de ID 55337615, este Juízo admitiu a habilitação da filha menor do de cujus nos autos, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a intimação através de carta precatória dos demais sucessores do autor: Roberto da Costa Soares, Renato da Costa Soares e José de Ribamar da Silva Soares Júnior.
Devidamente intimados, os sucessores não apresentaram interesse em habilitarem-se nos autos. (ID78874323, 78874324, 78874325).
Dando continuidade ao processo, passo a análise do pedido de antecipação de tutela.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de suspender ou não, os descontos impostos à requerente, das mensalidades de empréstimos supostamente fraudulentos.
Compulsando detidamente os autos, face a carência de documentação acostada pela parte requerente, enfatizo que a ausência do suposto contrato fraudulento prejudica a evidência do direito alegado, posto que é no referido instrumento jurídico que se pode verificar a existência de assinatura, identidade de dados, data e local da celebração do contrato de empréstimo e os possíveis indícios de irregularidade e fraude, motivos pelos quais, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Outrossim, em análise do comprovante de rendimentos (ID 52040750), emitido em 17/05/2021, verifico que o autor juntou outro documento datado de outubro de 2019, corroborando para a ausência da verossimilhança do direito alegado, tendo em vista a incongruente anuência com os débitos no seu benefício previdenciário durante este ínterim superior a 01 ano, demonstrando também que não restou preenchido o periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Habilite-se a sucessora YASMIM VITORIA BASTOS SOARES, neste ato representada por sua genitora TELMA SOUSA BASTOS no sistema Pje.
CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 13:52
Juntada de petição
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de COMARCA DE BOA VISTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de COMARCA DE BOA VISTA em 09/09/2022 23:59.
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25/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:07
Juntada de petição
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24/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 05:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2022 11:43
Juntada de Ofício
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22/07/2022 10:05
Juntada de petição
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24/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:59
Juntada de petição
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22/04/2022 16:01
Decorrido prazo de FABIO LISBOA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:25
Decorrido prazo de FABIO LISBOA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:26
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839009-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - OAB/MA 18187 REU: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de trinta dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476 -
06/04/2022 15:20
Juntada de petição
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06/04/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/04/2022 14:52
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 14:51
Juntada de Carta precatória
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26/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:18
Outras Decisões
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25/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839009-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 REU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
No caso concreto, restou noticiado pelo advogado constituído o falecimento do autor (vide petição de ID 54104637), consoante faz prova a certidão de óbito juntada ao ID 54104638-pág.5, fato ensejador da suspensão do processo.
Com efeito, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Ademais, segundo o art. 313, §2º, II do referido dispositivo legal, ao observar que faleceu o autor e, sendo transmissível o direito em litígio, deverá o Magistrado ordenar a intimação do espólio do requerente, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Frise-se que, in casu sub examine, reputo a intimação por intermédio do patrono já constituído como a mais adequada, tendo em vista que, em razão de o mesmo ter comunicado o falecimento do autor nos autos e, possivelmente, possuir conhecimento da abertura de inventário, vislumbra-se maior chance de efetividade da medida para os fins a que se destina.
Assim sendo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação do espólio ou de quem forem os sucessores ou outros herdeiros do autor, por intermédio do patrono constituído, para os fins do art. 313, §2º, II, do CPC, evitando, assim, a extinção do processo.
Frise-se que tal medida se revela necessária haja vista que, a certidão de óbito juntada ao ID 54104638-pág.5 consta a observação de que o falecido deixa dois filhos, um de nome RENATO DA COSTA SOARES e outra de nome YASMIN VITÓRIA BASTOS SOARES, o que leva a presunção de existência de mais herdeiros e possíveis sucessores do que a indicada na petição de ID 54104637.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível -
22/10/2021 16:18
Juntada de petição
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22/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:33
Juntada de petição
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15/10/2021 15:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/10/2021 12:58
Juntada de petição
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15/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:28
Juntada de petição
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07/10/2021 13:20
Juntada de petição
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23/09/2021 09:01
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839009-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO: Vistos, etc.
Conforme despacho de ID 52042305, o autor foi intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, em razão da constatação de elementos que minaram a presunção juris tantum de hipossuficiência.
Em resposta, o suplicante se limitou a atravessar a petição de ID 52201658, alegando que possui rendimento líquido de apenas R$ 2.448,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), na medida em que parte dos seus proventos está comprometida com empréstimos indevidos, os quais estão sendo impugnados judicialmente.
Contudo, tais argumentos não se revelam suficientes para o convencimento da hipossuficiência do demandante.
Inicialmente, cumpre destacar que o valor de R$ 2.448,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) informado no petitório retro, corresponde ao montante líquido recebido pelo autor no contracheque relativo ao mês de outubro de 2019, como consta no documento de ID 52040749.
Assim, percebe-se uma defasagem de cerca de dois anos nos dados informados, na medida em que a realidade fática pode ter sofrido alteração ao longo desse período.
Além disso, a “consulta de dados financeiros” do autor, juntada no ID 52040750, corresponde ao mês de abril de 2021, de onde se abstrai a percepção de uma receita equivalente a R$ 8.714,18 (oito mil, setecentos e catorze reais e dezoito centavos), não havendo sequer a continuação dos dados descritos na “página 02” para que se pudesse apurar a totalidade dos descontos efetuados nos proventos do requerente.
Ademais, embora tenha alegado o comprometimento de sua renda com a existência abatimentos por empréstimos indevidos e tratamentos de saúde, não acostou ao feito nenhum outro documento atual capaz de evidenciar tal contexto, tecendo meras afirmações desprovidas de arcabouço probatório.
Frise-se ainda que o demandante sequer instruiu seu pedido com extratos atualizados de suas contas bancárias, faturas de serviços essenciais, ou outros apontamentos capazes de confirmar, de forma robusta, suas alegações.
Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RITO DO CPC/73.
RECURSO DA IMPUGNADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO INOBSERVADOS.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
JUNTADA PELO IMPUGNANTE DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
PRETENSÃO DESACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00473028820158240023 Capital 0047302-88.2015.8.24.0023, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 18/10/2018, Primeira Câmara de Direito Civil). (grifou-se).
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Por conseguinte, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, cabe ressaltar que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:52
Outras Decisões
-
09/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:40
Juntada de petição
-
03/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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