TJMA - 0806452-92.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 15:01
Juntada de petição
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06/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:57
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:57
Juntada de despacho
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23/02/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:11
Juntada de apelação cível
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27/09/2021 10:16
Juntada de petição
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27/09/2021 10:16
Juntada de petição
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24/09/2021 08:33
Decorrido prazo de JAILE ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806452-92.2019.8.10.0027 Embargante: JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS, objetivando sanar suposto vício na sentença condenatória (evento 49386377 - Sentença ).
Em síntese, aduziu o Embargante que a sentença incorreu em contradições, pois, diante da inexistência de improbidade administrativa, há a impossibilidade de ressarcimento ao erário.
Além do mais, reitera que não houve acumulação indevida de cargos públicos nem má-fé a justificar a condenação e ressarcimento ao erário (ID 49614759 - Petição (EMBARGOS DE DECLARACAO JAILE).
Nesse passo, requereu o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença em todos seus termos.
Intimado, o Embargado se manifestou (evento 50907420 - Contrarrazões (CONTRARRAZÕES 00), requerendo a rejeição liminar dos embargos por pretender apenas rediscutir o mérito da demanda.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este Magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
A bem da verdade, pretende o embargante, pelos fundamentos expostos nas razões dos embargos de declaração, rediscutir todo o mérito da demanda.
Entretanto, a irresignação do embargante deve ser oferecida pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Com efeito, analisando a sentença condenatória (ID 49386377 - Sentença), percebe-se que todos os pontos foram analisados – acumulação indevida de cargos de professor e vereador, ressarcimento ao erário, dolo – de modo que não há contradição nem omissão no julgado a justificar a via recursal ora utilizada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, por ausência de contradição na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados via PJE.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Barra do Corda/MA, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2021. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
14/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 20:01
Juntada de apelação
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01/09/2021 22:22
Decorrido prazo de JAILE ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:27
Juntada de contrarrazões
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28/07/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 09:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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23/07/2021 21:19
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2021 11:39
Juntada de petição
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21/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 17:57
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:31
Juntada de petição
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20/07/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
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31/05/2021 23:58
Juntada de contestação
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15/05/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:01
Outras Decisões
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12/03/2021 19:09
Conclusos para despacho
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12/03/2021 19:09
Juntada de petição
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16/12/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 18:22
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:19
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:40
Apensado ao processo 0810438-54.2019.8.10.0027
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26/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:17
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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30/08/2019 16:41
Apensado ao processo 0808187-63.2019.8.10.0027
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22/05/2019 09:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 15:51
Conclusos para decisão
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15/05/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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