TJMA - 0801568-65.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:52
Juntada de termo
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:12
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:57
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
19/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:17
Juntada de termo
-
18/03/2025 11:58
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:58
Juntada de petição
-
11/03/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:28
Juntada de termo
-
11/02/2025 18:40
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 17:53
Outras Decisões
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:22
Juntada de termo
-
24/04/2024 17:33
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:28
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:50, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2023 16:09
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:22
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:02
Juntada de diligência
-
08/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:50, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:52
Juntada de termo
-
25/10/2023 10:51
Juntada de termo
-
21/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 17:36
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:58
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:46
Juntada de termo
-
21/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:47
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:22
Juntada de termo
-
05/05/2023 11:35
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/04/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
08/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:41
Juntada de termo
-
15/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:43
Juntada de termo
-
25/01/2023 10:37
Juntada de petição
-
13/08/2022 17:44
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:51
Juntada de termo
-
27/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:55
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 13:23
Juntada de petição
-
21/06/2021 20:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 13:51
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:13
Conta Atualizada
-
17/03/2021 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 16/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801568-65.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 REQUERIDO(A): ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, onde já houve tentativas de penhora on line, penhora de bens móveis, penhora de veículos, dentre outras diligência para dar satisfatividade à sentença proferida em 28/08/2019 (id 22849034). Agora, requer a parte Exequente, a penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida, mas se olvida que o mesmo está registrado em nome de NBR - Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica que não fez parte desta ação/execução e não pode sofrer qualquer ato de constrição, sem o devido processo legal, razão pela qual indefiro o pleito. Quanto as demais medidas executivas que foram solicitadas, estas não tem a finalidade de satisfazer a execução.
Todavia, uma delas pode chamar a parte Executada a comparecer a juízo. Destarte, quanto ao pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, descabe a este juízo retirar a posse deste documento do Executado, mas a suspensão da habilitação para dirigir é possível, já que a mesma não viola a liberdade de ir e vir do devedor. Assim, determino a suspensão da CNH, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 517, § 2º c/c art. 782, § 3º, todos do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, verifica-se que o Exequente não informou detalhes importantes para o deferimento do pleito, qual seja, com quais administradoras ou bandeiras de cartão de crédito a parte Executada tem relação contratual.
Importante pontuar que esse dado é importante diante da variedade de empresas de crédito que atuam no mercado, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão pela Secretaria deste Juizado Especial. Da mesma forma como o Exequente sequer comprova que o Executado ao menos possua passaporte, não será tomadas tal medida. O bloqueio de conta bancária e a proibição de participar de concursos públicos, são medidas que podem até prejudicar a futura satisfatividade da dívida, já que inexistem bens passíveis de penhora neste momento, razão pela qual não serão medidas adotadas. Por fim, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de suspensão da execução, quando não encontrados bens penhoráveis do Executado, mas sim a extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, com determinação de extinção imediata e neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, como forma de padronizar os entendimentos processuais, na seara do procedimento sumaríssimo, fixou o entendimento de que inexistindo bens para garantia do débito, extingue-se a execução e entrega-se ao Exequente a certidão do seu crédito, para fins de futura execução (Enunciado 75, FONAJE). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 53, § 4ª, da Lei 9.099/95. Autos a Secretaria para cálculo do valor atual desta execução e expedição da Certidão de Crédito em favor da Exequente, na forma legal.
Expeça-se ofício para o DETRAN/MA determinando ao órgão que sejam tomadas as providências cabíveis para suspender a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *15.***.*78-04, em razão do débito ora executado. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, 23/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
26/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2021 05:35
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:19
Juntada de termo
-
08/02/2021 08:52
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801568-65.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 REQUERIDO(A): ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO: Intime-se o autor da certidão emitida pela oficial de justiça, com prazo de cinco dias, para requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento.
São Luis, 25/01/2021 Maria Jose França Juiza de Direito -
29/01/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 17:49
Juntada de termo
-
23/01/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 17:46
Juntada de diligência
-
18/12/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 10:35
Outras Decisões
-
13/11/2020 07:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 07:35
Juntada de termo
-
12/11/2020 08:53
Juntada de petição
-
11/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
01/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:51
Juntada de termo
-
18/09/2020 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:04
Juntada de diligência
-
08/08/2020 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 10:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/07/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 08:48
Juntada de termo
-
24/07/2020 11:48
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:12
Juntada de termo
-
17/07/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:27
Juntada de diligência
-
19/06/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 17:19
Juntada de Mandado
-
13/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 20/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 20:17
Outras Decisões
-
12/12/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:05
Juntada de petição
-
03/12/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:57
Juntada de termo
-
07/10/2019 17:27
Juntada de petição
-
02/10/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 14:35
Juntada de termo
-
30/09/2019 09:30
Juntada de petição
-
27/09/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 14:20
Transitado em Julgado em 24/09/2019
-
26/09/2019 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2019 05:32
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 16/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 10:26
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2019 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2019 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/08/2019 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/08/2019 18:31
Juntada de petição
-
31/07/2019 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:27
Juntada de petição
-
05/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2019 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802626-68.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Nubio Asui de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 16:11
Processo nº 0810921-34.2020.8.10.0000
Eugenio Antonio Naue
Arcelino de Siqueira Brito Sobinho
Advogado: Pablo Alves Naue
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 09:01
Processo nº 0850182-08.2017.8.10.0001
Fernanda Aragao Saldanha Frias
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Advogado: Hugo Arraes de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2017 16:23
Processo nº 0800944-91.2020.8.10.0105
Jose Pereira dos Santos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Bruna Livia de Andrade Gomes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 09:24
Processo nº 0001299-25.2017.8.10.0143
Maria de Jesus Souza da Silva
Jose Pedro da Silva Santos
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00