TJMA - 0807186-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:46
Juntada de petição
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05/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807186-90.2020.8.10.0000 RECORRENTE: SPE - SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) RECORRIDO: ANDERSON LAGES MENDES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SPE - Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma X Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão ID 8710901, prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807186-90.2020.8.10.0000. Sobredito agravo de instrumento, manejado pela recorrente, desafia decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Anderson Lages Mendes, acolheu impugnação para reconhecer como excesso de execução apenas o valor de R$ 45.227,78 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Nos termos do Acórdão ID 8710901, por votação unânime, restou desprovido o agravo, o que deu ensejo à interposição do presente recurso especial, em que a recorrente alega violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 9176985. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, o artigo de lei federal dito violado não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração pela parte recorrente e, por ausência de prequestionamento, não serve de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. Com efeito, a matéria objeto de discussão diz respeito ao exame da legitimidade da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que a recorrente entende como equivocados. Sendo assim, ainda que o artigo de lei federal estivesse sido prequestionado, o recurso não teria como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão de reforma sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial mediante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 473 E 486 DO CPC/2015.
TÍTULO EXECUTIVO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
INTERPRETAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SELIC NA FORMA COMPOSTA.
REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO TEMA DA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1772787/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 22/06/2020) Diante do exposto, não subsistindo os argumentos da recorrente, afasto a alegada violação ao artigo de lei federal apontado como violado, para inadmitir o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
29/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 09:32
Juntada de termo
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26/03/2021 14:48
Juntada de petição
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22/03/2021 17:48
Recurso Especial não admitido
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04/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:48
Juntada de termo
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03/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON LAGES MENDES em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON LAGES MENDES em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0807186-90.2020.8.10.0000 Recorrentes: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA Advogado: Lara Pontes & Nery (OAB/MA 247) Recorrido: Anderson Lages Mendes Advogado: Jonilton Santos Lemos Júnior (OAB/MA 6070) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
02/02/2021 14:45
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:51
Juntada de recurso especial (213)
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10/12/2020 08:44
Juntada de malote digital
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10/12/2020 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 19:38
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2020 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/11/2020 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 10:13
Juntada de parecer
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27/10/2020 10:12
Juntada de parecer
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23/10/2020 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON LAGES MENDES em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:24
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:26
Juntada de petição
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10/09/2020 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2020 10:27
Recebidos os autos
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10/09/2020 10:26
Juntada de documento
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10/09/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2020 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2020 10:07
Juntada de petição
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03/08/2020 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 09:12
Juntada de parecer
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30/07/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:44
Juntada de contrarrazões
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10/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
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10/06/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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