TJMA - 0859671-35.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:41
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:22
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:25
Juntada de petição
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16/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859671-35.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MONTE PASCOAL Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REU: DANILO MOHANA PINHEIRO C LIMA Advogado do(a) REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária, proposta por CONDOMINIO MONTE PASCOAL em face de DANILO MOHANA PINHEIRO C LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, o réu apontou a perda do objeto por não mais residir no local.
Intimada a se manifestar sobre tal alegação do requerido, a parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir, confirmando que o demandado não reside mais no local.
Sendo assim, EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 24 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 08:05
Juntada de petição
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859671-35.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MONTE PASCOAL Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REU: DANILO MOHANA PINHEIRO C LIMA Advogado do(a) REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando a inércia do representante da requerente para dar seguimento ao feito, determino a intimação do autor, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Uma via deste despacho servirá como Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
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26/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
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03/12/2019 14:51
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 05:03
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 17:20
Juntada de petição
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07/05/2019 15:37
Conclusos para decisão
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07/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 08:26
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO C LIMA em 08/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 14:13
Juntada de diligência
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16/01/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 09:48
Expedição de Mandado
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28/11/2018 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 13:26
Juntada de petição
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14/11/2018 18:00
Conclusos para decisão
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14/11/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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