TJMA - 0821769-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/09/2025 01:13 Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 12/09/2025 23:59. 
- 
                                            13/09/2025 01:13 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 12/09/2025 23:59. 
- 
                                            13/09/2025 01:13 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 12/09/2025 23:59. 
- 
                                            13/09/2025 01:13 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 12/09/2025 23:59. 
- 
                                            12/09/2025 16:01 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            21/08/2025 08:30 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 23:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/08/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2025 00:13 Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE NETA em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 00:13 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 15:26 Juntada de apelação 
- 
                                            15/07/2025 07:07 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/07/2025 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/07/2025 11:42 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            02/07/2025 18:25 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            12/02/2025 16:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2025 13:54 Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 13:54 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 13:54 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 13:54 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 15:29 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            22/01/2025 15:35 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 21:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/01/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2024 11:10 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 11:10 Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 11:10 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 11:08 Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE NETA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 06:57 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 19:00 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            12/11/2024 14:59 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            05/11/2024 16:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/10/2024 20:23 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            17/06/2024 13:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/06/2024 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2024 13:04 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2024 11:58 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2024 12:04 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            04/05/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2024 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/04/2024 20:13 Juntada de petição 
- 
                                            10/04/2024 10:20 Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            10/04/2024 10:16 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 11:30, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            10/04/2024 10:15 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            10/04/2024 10:14 Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            08/04/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2024 09:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/04/2024 17:53 Juntada de petição 
- 
                                            05/04/2024 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2024 09:37 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 11:30, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            04/04/2024 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/04/2024 13:35 Juntada de petição 
- 
                                            03/04/2024 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2024 10:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 00:26 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 11:57 Juntada de petição 
- 
                                            01/04/2024 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/04/2024 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2024 09:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2024 09:27 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            01/04/2024 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2024 09:11 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            24/03/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2024 04:27 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 08:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2024 08:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/03/2024 11:53 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            01/03/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/02/2024 12:13 Juntada de petição 
- 
                                            26/02/2024 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/02/2024 11:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2024 20:30 Juntada de petição 
- 
                                            20/02/2024 20:15 Juntada de petição 
- 
                                            07/02/2024 01:29 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 01:29 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            07/02/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            05/02/2024 15:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/02/2024 15:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/02/2024 12:05 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            01/02/2024 17:53 Outras Decisões 
- 
                                            30/01/2023 19:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2023 19:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2023 11:03 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            25/01/2023 11:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2023 10:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            25/01/2023 10:58 Conciliação infrutífera 
- 
                                            25/01/2023 08:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2023 00:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
- 
                                            16/11/2022 14:38 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 14:38 Decorrido prazo de MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 01:44 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
- 
                                            16/11/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
- 
                                            28/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821769-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOISE DE MORAES ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A ESPÓLIO DE: WILTON CARLOS VIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A DESPACHO: Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Assim, tendo em vista a “Semana Nacional de Conciliação”, que se realizará no período de 07 a 11 de novembro de 2022, e o dever do Estado e dos atores processuais, de promover e estimular a conciliação entre as partes sempre que possível, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao 1º CEJUSC para designação de audiência para este fim.
 
 Intimem-se as partes por seus patronos constituídos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 19 de outubro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
- 
                                            27/10/2022 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/10/2022 23:17 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            24/10/2022 14:31 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            20/10/2022 11:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
- 
                                            19/10/2022 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/09/2022 14:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/09/2022 14:33 Desentranhado o documento 
- 
                                            14/09/2022 14:33 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/05/2022 15:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2022 14:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2022 12:08 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2022 11:53 Juntada de petição 
- 
                                            01/05/2022 00:20 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 25/04/2022 23:59. 
- 
                                            30/04/2022 17:26 Decorrido prazo de MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA em 25/04/2022 23:59. 
- 
                                            29/04/2022 00:52 Publicado Intimação em 29/04/2022. 
- 
                                            29/04/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022 
- 
                                            27/04/2022 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/04/2022 18:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            08/04/2022 10:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2022 10:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2022 15:13 Juntada de petição 
- 
                                            29/03/2022 15:41 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
- 
                                            29/03/2022 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
- 
                                            25/03/2022 12:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2022 12:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/03/2022 16:33 Outras Decisões 
- 
                                            23/03/2022 18:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/03/2022 18:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2022 17:19 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            03/03/2022 07:13 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
- 
                                            03/03/2022 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
- 
                                            21/02/2022 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/02/2022 20:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/02/2022 15:42 Juntada de protocolo 
- 
                                            14/02/2022 00:45 Publicado Intimação em 01/02/2022. 
- 
                                            14/02/2022 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
- 
                                            28/01/2022 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/01/2022 09:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2022 16:24 Juntada de petição 
- 
                                            02/12/2021 01:20 Publicado Intimação em 02/12/2021. 
- 
                                            02/12/2021 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
- 
                                            30/11/2021 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/11/2021 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2021 18:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/11/2021 18:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2021 11:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/10/2021 15:55 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 27/10/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 09:19 Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 27/10/2021 23:59. 
- 
                                            07/10/2021 10:27 Juntada de petição 
- 
                                            07/10/2021 10:26 Juntada de petição 
- 
                                            04/10/2021 04:41 Publicado Intimação em 04/10/2021. 
- 
                                            02/10/2021 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
- 
                                            01/10/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821769-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOISE DE MORAES ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A ESPÓLIO DE: WILTON CARLOS VIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILTON CARLOS VIANA SANTOS, alegando haver omissão na decisão exarada no ID 52373948 no que tange à análise da impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita concedida em favor da autora.
 
 Era o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade.
 
 Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada.
 
 Os embargos de declaração constituem meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
 
 No caso em tela, o recorrente, sob a alegação de omissão, aduz nítida tentativa de procrastinar a sua obrigação de comprovar a alegada insuficiência de recursos ou mesmo de recolher as custas da reconvenção ofertada, o que não se coaduna com a presente via.
 
 Nessa toada, o exame da matéria demonstra que o raciocínio traçado na decisão recorrida abordou expressamente que os “elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o reconvinte possui condições financeiras que o permitem arcar com as custas processuais”, dando azo à concessão de prazo para o embargante comprovar documentalmente a insuficiência de recursos ou mesmo efetuar o pagamento das custas da reconvenção.
 
 Contudo, no intuito de postergar essa obrigação, o recorrente aduz que o decisum foi omisso quanto às questões preliminares invocadas na peça de resistência, o que não merece guarida, vez que tais circunstâncias serão oportunamente examinadas quando do saneamento do feito.
 
 Ademais, seria totalmente inócua a análise de eventual incorreção do valor da causa desde logo, tumultuando o feito, se foi concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 46751484).
 
 E mais, o embargante, ao suscitar o disposto no art. 351 do CPC, não atentou para a regra do preceito seguinte (art. 352), que ordena que “Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
 
 Ora, se o réu/reconvinte (ora embargante), ao tempo em que apresentou reconvenção, requereu a assistência judiciária gratuita, por óbvio que a resolução dessa questão precede a qualquer outra, vez que a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas da reconvenção é crucial para que se possa conhecer ou não do pleito reconvencional, determinando ou não o seu processamento e as medidas daí decorrentes.
 
 Em abono a essa constatação, cumpre observar o disposto no art. 82 do CPC: Art. 82.
 
 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
 
 Decerto, as demais questões pendentes serão todas solvidas no despacho saneador (art. 357, I, CPC), sendo importante reiterar que a autora obteve o deferimento da gratuidade da justiça e a discussão acerca do valor da causa é questão de somenos importância na presente fase, pois não terá qualquer impacto imediato já que descabido o pagamento/complementação das custas em razão da citada benesse à suplicante.
 
 Assim, resta ausente a mácula de omissão invocada pelo recorrente, sendo que o conteúdo da decisão é imprescindível à escorreita condução do feito.
 
 A discordância do recorrente com o conteúdo decisório não confere lastro ao manejo dos aclaratórios. É comezinho o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da questão tratada no pronunciamento judicial, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial.
 
 In casu, houve a análise da questão a ser desde logo solvida, sendo que as demais serão oportunamente examinadas.
 
 A matéria central, assim, está fundamentada de modo compatível com a conclusão formulada no bojo da própria decisão.
 
 Destarte, resta nítido o intuito do embargante de postergar a medida a ele imposta e guiar o debate para moldar o decisum vergastado de acordo com o seu entendimento, o que não é possível, sendo inócua a tentativa por meio da presente via.
 
 A decisão foi proferida de maneira clara e isenta de dúvidas no que concerne ao tema invocado, sendo inoportuno atribuir mácula de omissão no entendimento exposto.
 
 Portanto, inexistente qualquer vício a ser suprido, impõe-se a rejeição do recurso, consoante se infere no aresto adiante colacionado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA. (...) EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1. (...). 4. (...) 5.
 
 Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de erro material ou omissões uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 6.
 
 Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.
 
 No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. (AgRg no REsp 1066647/SP). 8.
 
 Embargos de Declaração desprovidos. (TJDFT, Acórdão 1128400, 07175674120178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018).
 
 Portanto, a ausência dos vícios do art. 1022 do CPC impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
 
 ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 27 de setembro de 2021.
 
 Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
- 
                                            30/09/2021 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/09/2021 17:12 Outras Decisões 
- 
                                            24/09/2021 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/09/2021 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2021 18:13 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            15/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821769-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOISE DE MORAES ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA12082-A ESPÓLIO DE: WILTON CARLOS VIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA OAB/MA6785-A DESPACHO: Vistos, etc.
 
 Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
 
 A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
 
 Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 TAXAS BANCÁRIAS.
 
 COBRANÇA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
 
 Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
 
 No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
 
 Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
 
 Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
 
 Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 CONCESSÃO NEGADA.
 
 I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
 
 II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 III - Recurso provido (TJMA.
 
 Segunda Câmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento 41490/2012.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva.
 
 Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 UNÂNIME.
 
 I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
 
 Quarta Câmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento 34669/2014.
 
 Rel.
 
 Marcelino Everton.
 
 Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
 
 Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
 
 A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Consta dos autos que o reconvinte é arquiteto, conforme consta na qualificação descrita no instrumento de procuração juntado ao ID 51583438.
 
 Também invertem a presunção de hipossuficiência a constatação de que o reconvinte é sócio gerente da empresa W S PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-27), a qual possui capital social orçado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e desempenha atividades voltadas para serviços de arquitetura (vide link: https://www.econodata.com.br/lista-empresas/MARANHAO/SAO-LUIS/W/08.***.***/0001-27-W-S-PROJETOS-CONSTRUCOES-E-SERVICOS-LTDA).
 
 Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o reconvinte possui condições financeiras que o permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
 
 Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
 
 Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do reconvinte para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional, prosseguindo o feito somente em relação à contestação.
 
 Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 10 de setembro de 2021.
 
 Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
- 
                                            14/09/2021 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/09/2021 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2021 10:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2021 10:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2021 17:46 Juntada de contestação 
- 
                                            04/08/2021 11:35 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/07/2021 15:16 Juntada de protocolo 
- 
                                            03/07/2021 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2021 00:08 Publicado Intimação em 17/06/2021. 
- 
                                            16/06/2021 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021 
- 
                                            15/06/2021 01:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/06/2021 01:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/06/2021 11:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            02/06/2021 09:15 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            01/06/2021 12:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2021 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-35.2020.8.10.0104
Banco Honda S/A.
Maria Madalena Mendes da Silva
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2020 19:16
Processo nº 0803768-40.2019.8.10.0046
Jose Teixeira dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 16:16
Processo nº 0800082-44.2020.8.10.0001
Maria Simone Costa Ataide
Municipio de Sao Luis - Secretaria Munic...
Advogado: Ariane Porto Raulino Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2020 13:56
Processo nº 0819402-46.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Valdemar Alves da Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 16:38
Processo nº 0805307-24.2021.8.10.0029
Cesarina de Sousa Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 11:28