TJMA - 0801840-32.2018.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:12
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:13
Decorrido prazo de VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:46
Juntada de petição
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15/03/2021 10:03
Juntada de petição
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09/03/2021 07:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:21
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801840-32.2018.8.10.0097 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogado do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA - MA7930 E MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925 PARTE REQUERIDA: EMANOEL RODRIGUES TRAVASSOS Advogado do(a) REU: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA - MA19394 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA - MA7930 E MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925e Advogado do(a) REU: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA - MA19394, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHA em face de EMANOEL RODRIGUES TRAVASSOS , objetivando a condenação do réu às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administratival.
O autor sustenta que o réu não efetuou a prestação de contas dos valores recebidos através do convênio n° 3658/2012, celebrado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, postura essa que caracteriza ato de improbidade administrativa por ofender os princípios da administração pública.
Notificado, na forma do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, o réu apresentou manifestação de ID. 32308603.
Ao se manifestar acerca dos presentes autos como custus legis, o Ministério Público Estadual opinou pelo reconhecimento da prescrição, requerendo a extinção do processo com base nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É sabido que, segundo o § 5º do art. 37 da Carta Política de 1998, os prazos prescricionais que consomem a pretensão de ressarcir o Erário não estão sujeitos a prazos prescricionais.
No entanto, as demais sanções aplicáveis aos agentes que cometam atos de tais natureza prescrevem nos prazos dispostos em Lei.
Senão, vejamos: Art. 37, § 5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A lei aí mencionada é a Lei de Improbidade Administrativa, que colaciono: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança[1]; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (grifei) Portanto, embora a pretensão de ressarcimento dos danos seja imprescritível, as demais sanções não o são, pois a norma constitucional, eminentemente restritiva, deve ser interpretada restritivamente.
Portanto, em relação aos pleitos previstos no art. 12 da Lei de Improbidade, de fato, houve o transcurso do prazo estabelecido no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/92.
Isso porque, sendo o ato ímprobo imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (artigo 23, inciso I), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529).
No caso de reeleição — hipótese que não se confunde com o afastamento definitivo previsto no artigo 14, parágrafo 6º da Constituição Federal — o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079).
Infere-se dos autos que o ex-gestor exerceu seu mandato até o dia 31 de dezembro de 2012 (dois mil e doze).
No entanto, a presente ação só fora proposta em 2018 (dois mil e dezoito), interregno superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
De pronto, verifica-se prescrita a pretensão de impor as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade, como a multa civil e suspensão dos direitos políticos.
Ressalte-se que, embora a pretensão de ressarcimento dos danos seja imprescritível, no caso dos autos, não há prova de desvio de recursos do erário (art. 10, da LIA), a ensejar o ressarcimento, mas apenas em relação à omissão no dever de prestar contas (art. 11, inciso VI da LIA).
Ademais, nem sequer pedido expresso do autor há nesse sentido.
Assim, como pelo acervo probatório destes autos não restou configurada lesão ao Erário, descabida a condenação para ressarcimento dos valores recebidos mediante convênio, não obstada eventual ação própria de ressarcimento, caso se configure desvio de recursos.
Posto isso, com fulcro nos artigos 23, I, da Lei nº 8.429/92, e 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando fulminada a pretensão de imposição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 no presente caso.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. [1] A este passo, segundo já decidiu o TRF4: "O prazo estabelecido no art. 23 da Lei 8.429/92 se refere à aplicação das sanções, e não ao ressarcimento ao erário.
Precedentes do STJ." (TRF4, AC 2000.71.05.005440-9, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/09/2011) MATINHA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
26/01/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2020 14:50
Conclusos para despacho
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05/12/2020 16:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/11/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 07:50
Juntada de petição
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16/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
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02/07/2020 01:17
Decorrido prazo de EMANOEL RODRIGUES TRAVASSOS em 01/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 11:43
Juntada de diligência
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25/10/2019 15:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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