TJMA - 0802266-87.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
19/03/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2021 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2021 14:59
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
26/02/2021 14:39
Juntada de petição
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23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802266-87.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANNY ROSIELE SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos em correição.Trata-se de embargos declaratórios, apresentado pelo requerido, em face da sentença de Id. 38524682, alegando que houve contradição na referida decisão, haja vista que o pedido de indenização foi julgado procedente em parte, mas foram fixados honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em detrimento ao valor da condenação.Relatados sucintamente.
Fundamento.O reclame do embargante é procedente, uma vez que de fato existe a contradição apontada em relação aos honorários, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a parte autora foi sucumbente em parte na presente ação.Segundo as regras do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Neste contexto destaca-se o disposto no art. 85, §2º, do CPC, in verbis:Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§1º ...§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I- O grau de zelo do profissional;II- O lugar de prestação do serviço;III- A natureza e a importância da causa;IV- O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço....Decido.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, II do CPC, e acolho-os, visto que realmente houve contradição referente à fixação dos honorários sucumbenciais, e, por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a sentença de Id. 38524682, em seu dispositivo, passa a ter a seguinte redação:“...
Considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte requerida o restante, na ordem de 30% (trinta por cento).
Fixo os honorários advocatícios, estes na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção acima já fixada”.No mais, persiste a decisão tal como está lançada.Reabra-se o prazo recursal.Intimem-se.Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.Raquel Araújo Castro Teles de Menezes-Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 20:29
Outras Decisões
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18/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:13
Juntada de contrarrazões
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17/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:38
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:03
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
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27/11/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:45
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:13
Juntada de petição
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13/10/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 17:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:36
Juntada de petição
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28/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:54
Juntada de petição
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17/09/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 22:31
Juntada de Certidão
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15/09/2020 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 05:06
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 10:46
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:45
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:51
Juntada de petição
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24/08/2020 11:34
Juntada de petição
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12/08/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:50
Juntada de petição
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02/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 10:09
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2020 08:41
Conclusos para despacho
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01/06/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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