TJMA - 0802496-61.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/07/2025 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/05/2025 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 11:40
Conciliação infrutífera
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02/05/2025 09:08
Juntada de petição
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30/04/2025 11:32
Juntada de petição
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE SALES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 15:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 14:23
Recebidos os autos.
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27/03/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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27/03/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2025 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE SALES em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:26
Juntada de petição
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16/12/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:26
Juntada de despacho
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19/02/2023 21:02
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE SALES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802496-61.2021.8.10.0039 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Apelante: Antonio Alexandre Sales Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antonio Alexandre Sales interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123304140219, no valor de R$ 900,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,74.
Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu aduz preliminar de conexão e prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (id. 19331305).
Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação.
Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (id. 19331311).
Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir e, especificamente, a parte autora, para juntar seus extratos bancários, houve manifestação da parte suplicada, oportunidade em que juntou cópia do contrato questionado nestes autos, com assinatura que atribui ao autor (id. 19331316).
Por sua vez, o demandante justificou a não apresentação dos extratos bancários, sob o fundamento de não serem eles documentos essenciais à propositura da demanda (id. 19331318).
Sem que tenha sido oportunizado prazo para o suplicante manifestar-se sobre o contrato juntado aos autos, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos autorais, entendendo o magistrado ter havido a regular demonstração da contratação, por meio dos documentos anexados ao feito (id. 19331320).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, destacando a ausência de juntada do contrato no momento processual oportuno, quando do oferecimento da contestação (id. 19331323).
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (id. 19331328).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Constato que o apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que a sentença padece de nulidade, por cerceamento de defesa, a qual reconheço de ofício.
A parte autora, aqui apelante, não foi intimada para se manifestar a respeito de documento relevante (cópia do contrato) juntado aos autos no id. 19331316, com evidente afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Registro, quanto ao ponto, que, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da demanda deve acompanhar a inicial ou a contestação, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.
Todavia, respeitados os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos.
O documento juntado pelo apelado após a contestação apresenta cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os fatos narrados.
Não há qualquer indício de má-fé quanto à juntada do mencionados documento.
Em atenção ao princípio da verdade real, deve-se flexibilizar a regra do art. 434 do CPC, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, dje 24/08/2018).
Nesse condão, o juízo primevo proferiu sentença de improcedência, não oportunizando à parte recorrente o contraditório ao documento apresentado no id. 19331316.
Portanto, revela-se impositivo o reconhecimento do cerceamento de defesa, em nítida ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Assim, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à origem para intimação da parte apelante quanto ao documento.
Ressalto, por oportuno, ser inviável, nesta seara recursal, já apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, pois poderá ser arguida falsidade documental, a ser analisada com produção da prova técnica pertinente.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e, consequentemente, determino o retorno dos autos à instância a quo para regular seguimento ao feito, com a intimação da parte promovente, aqui apelante, para se manifestar sobre o documento de id. 19331316 (cópia do contrato).
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 07:34
Recebidos os autos
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15/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
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15/08/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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