TJMA - 0802496-61.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2024 09:55
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:45
Juntada de apelação
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21/08/2024 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:47
Juntada de Ofício
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23/11/2023 10:10
Juntada de Ofício
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28/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/02/2023 21:02
Recebidos os autos
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19/02/2023 21:02
Juntada de decisão
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15/08/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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11/07/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802496-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO ALEXANDRE SALES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
05/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:03
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 04:24
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802496-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO ALEXANDRE SALES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Assim, a parte autora declara que não realizou o empréstimo do CONTRATO 0123304140219.
A parte requerida apresentou contestação pugnando pela regularidade da contratação e a não incidência de danos morais e materiais. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos extratos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que sua petição estava devidamente instruída com todos os documentos necessário.
Contudo, o artigo 373, inciso I, prescreve que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte requerida, no Id 59789698, colecionou ao autos o contrato realizado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas . Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
30/05/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:16
Juntada de petição
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29/01/2022 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 15:30
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802496-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO ALEXANDRE SALES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Dessa forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 07. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
14/01/2022 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 19:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:15
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 16:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802496-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO ALEXANDRE SALES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
01/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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23/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802496-61.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE SALES ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
13/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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