TJMA - 0804820-21.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:35
Juntada de petição
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19/09/2025 08:29
Juntada de petição
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27/08/2025 18:03
Juntada de petição
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26/08/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 00:26
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804820-21.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA CARVALHO DA SILVA Advogados: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO - MA17398-A, JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão, mantendo sentença que reconheceu o direito à progressão funcional de servidora da rede estadual de ensino, com efeitos financeiros retroativos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do fundo de direito em ação proposta seis anos após o enquadramento funcional; e (ii) saber se a progressão funcional é devida mesmo sem requerimento administrativo e sem avaliação de desempenho, à luz da Lei Estadual nº 9.860/2013.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição é apenas quinquenal, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do TJMA. 4.
A partir da vigência da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço passou a ocorrer de forma automática, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho. 5.
Inexistem nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6.
O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional de professores estaduais por tempo de serviço é automática a partir da vigência da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. 2.
Não se reconhece a prescrição do fundo de direito quando há sucessivas omissões da Administração. 3.
A ausência de novos fundamentos justifica o desprovimento de agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Des.
Lourival Serejo, j. 01.02.2018; TJMA, AC 00385286220148100001, Rel.
Des.
Marcelino Everton, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática (Id 34941486) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Em suas razões (Id 35284259), o agravante postula a reforma integral do julgado, sustentando, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o enquadramento funcional da servidora, ato único de efeitos concretos, ocorreu em 2015, e a ação foi ajuizada apenas em 2021.
No mérito, alega o adimplemento da obrigação de acordo com as regras de transição estabelecidas pela Lei nº 9.860/2013 e por acordo judicial coletivo, e defende a impossibilidade de novas progressões, visto que a servidora solicitou sua aposentadoria e, portanto, não preenchia o requisito de efetivo exercício do cargo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, a sentença, com o julgamento de total improcedência da demanda e a inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (Id 36362040). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Não há que se cogitar de prescrição do fundo de direito, por se tratar de hipótese de prescrição quinquenal, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto ao mérito da demanda, a decisão monocrática abordou todos os pontos questionados no recurso interposto, conforme observa-se abaixo: Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque o provimento judicial perquirido refere-se ao enquadramento funcional da parte autora quando ainda estava na ativa.
Não por outra razão, o Estado do Maranhão trouxe aos autos o histórico funcional da requerente.
Também não há que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prescrição quinquenal, atingindo as prestações anteriores ao último quinquênio (cinco anos anteriores à propositura da ação), conforme precedentes do TJMA.
De acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 6.110/94), demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, os servidores ora requerentes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo.
Ocorre que a autora, professora da rede estadual de ensino, possui direito à progressão de carreira, inobstante a ausência da apresentação de requerimento administrativo e não realização da sua avaliação de desempenho pelo órgão próprio da Administração.
O supracitado diploma legal restou revogado através da Lei Estadual n.° 9.860/2013 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em vigência desde 2013, que em seus arts. 18, inciso II e 19, estabelece que a progressão será automática aos docentes, in verbis: Art. 18.
Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamete: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação II; Art. 19.
A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Assim, configurados os requisitos para a progressão de nível, a parte autora, ora apelada, possui direito a ser enquadrada na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, com efeitos financeiros a contar da vigência do Estatuto do Educador em julho de 2013, a partir da qual a progressão passou a ser automática, de acordo com o estabelecido em seu art. 18.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018 , DJe 06/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI N.º 9.860/2013.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.º 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2.
Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem na última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3.
Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela recorrente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00385286220148100001 MA 0327962019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3.A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de sucedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, cabia ao apelante a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme distribuição do ônus da prova estipulado no art. 373 do CPC, porém não o fez.
Embora tenha trazido a questão do acordo, nada comprovou, sequer tendo juntado a cópia nos autos.
Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 000020255201481 00123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-11 -
22/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:16
Juntada de petição
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04/08/2025 10:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 17:54
Juntada de petição
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03/06/2024 16:21
Juntada de petição
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14/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/04/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 15:01
Juntada de petição
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16/04/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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21/02/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/02/2023 23:59.
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21/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:46
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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