TJMA - 0803377-87.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 21:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:23
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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25/09/2021 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:50
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803377-87.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0803377-87.2020.8.10.0034 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor, caso não haja o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 27 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
30/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:29
Extinto o processo por desistência
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30/06/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:44
Juntada de termo
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30/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 05:35
Juntada de petição
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21/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:49
Juntada de petição
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20/03/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 08:57
Juntada de termo
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19/03/2021 14:58
Juntada de petição
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12/03/2021 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 10:55
Juntada de diligência
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24/02/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:50
Juntada de Ofício
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15/02/2021 16:43
Juntada de petição
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12/02/2021 18:58
Juntada de petição
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05/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0803377-87.2020.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real e verificando que o réu juntou apenas contrato de empréstimo assinado, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 0791-9, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora, ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, foi beneficiária do valor de R$529,50 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujo pagamento fora supostamente disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento em 12/05/2014, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo recibo de pagamento assinado.
Após, conclusos para sentença.
Codó/MA, 27 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
29/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 09:27
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:50
Juntada de petição
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25/09/2020 09:08
Juntada de Certidão
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25/09/2020 07:04
Juntada de contestação
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12/09/2020 08:46
Juntada de Certidão
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05/09/2020 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
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31/08/2020 08:59
Juntada de termo
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26/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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