TJMA - 0803058-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ELCIO RUI MEISTER em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:28
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 20:04
Juntada de termo
-
11/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:28
Juntada de petição
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27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 10:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/02/2024 10:16
Juntada de petição
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07/02/2024 17:39
Juntada de petição
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07/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 05:02
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:00
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:03
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:18
Juntada de termo
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30/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:03
Juntada de diligência
-
30/01/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:59
Juntada de diligência
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30/01/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:33
Juntada de diligência
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30/01/2024 08:30
Juntada de termo
-
30/01/2024 08:29
Juntada de termo
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30/01/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:06
Juntada de diligência
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29/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:41
Juntada de Ofício
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26/01/2024 10:37
Juntada de Mandado
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25/01/2024 17:02
Deferido o pedido de ELCIO RUI MEISTER - CPF: *00.***.*14-53 (AUTOR)
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28/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/11/2023 19:21
Juntada de petição
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23/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ELCIO RUI MEISTER em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/11/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 24/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:07
Juntada de petição
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01/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/06/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:36
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2022 20:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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14/06/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:04
Juntada de contestação
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02/12/2021 07:48
Conclusos para decisão
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02/12/2021 07:48
Juntada de termo
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20/10/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:25
Juntada de petição
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27/09/2021 11:42
Juntada de termo
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15/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:56
Juntada de petição
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21/08/2021 17:28
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:04
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:23
Juntada de petição
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05/02/2021 04:50
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803058-87.2021.8.10.0001 AUTOR: ELCIO RUI MEISTER Advogados do(a) AUTOR: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
01/02/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:37
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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