TJMA - 0000799-34.2015.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:11
Baixa Definitiva
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23/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 12:10
Juntada de termo
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23/06/2023 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DILVA LIMA GUIMARAES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:32
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:44
Recurso Especial não admitido
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22/02/2022 07:13
Conclusos para decisão
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22/02/2022 07:13
Juntada de termo
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DILVA LIMA GUIMARAES em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/01/2022 07:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:13
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:18
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA DILVA LIMA GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000799-34.2015.8.10.0076 – BREJO EMBARGANTE: Município de Anapurus PROCURADOR: Dr.
Almir Coelho Junior OAB/MA 7.233 EMBARGADAS: Maria Dilva Lima Guimaraes, Luzenir Pereira Marques De Oliveira, Maria De Lourdes Teixeira Dos Santos, Elizangela Nascimento ADVOGADO: Dr.
Marinel Dutra De Matos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 2.Conclui-se pela inexistência de qualquer vício, quando a decisão apresenta-se devidamente fundamentada. 3.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula-1 Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1022 do Código de Processo Civil)". 4.Inexistindo os vícios apontados e restando evidenciada a mera rediscussão de matéria e prequestionamento não há que se falar em acolhimento dos Embargos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, aplicando-se a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 05:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO DA COSTA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DILVA LIMA GUIMARAES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000799-34.2015.8.10.0076 EMBARGANTEMUNICIPIO DE ANAPURUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAPURUS EMBARGADAS: MARIA DILVA LIMA GUIMARAES, LUZENIR PEREIRA MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS, ELIZANGELA NASCIMENTO DA COSTA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000799-34.2015.8.10.0076, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação dos Embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 07/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO DA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DILVA LIMA GUIMARAES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 22:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:22
Conhecido o recurso de ELIZANGELA NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *70.***.*18-53 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2020 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2020 13:05
Juntada de parecer
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09/09/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:52
Recebidos os autos
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01/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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