TJMA - 0807107-87.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:19
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:51
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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17/02/2022 22:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA em 25/01/2022 23:59.
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23/12/2021 09:19
Juntada de petição
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30/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 11:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 22:40
Homologada a Transação
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25/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:33
Juntada de petição
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04/11/2021 18:36
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807107-87.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA,OAB-PI19842 e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA,OAB-PE21714-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55280453, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0229720314144 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 2 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 19:01
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 21:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 21:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 09:11
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807107-87.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS MOURA MOREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49321251, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 14 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
14/09/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 17:34
Juntada de protocolo
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22/07/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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