TJMA - 0807157-16.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:20
Baixa Definitiva
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01/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA NENA DE ALMADA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:00
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807157-16.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior - Oab Ma11099-S Apelado: Maria Nena de Almada Sousa Advogado: Nathalie Coutinho Pereira - OAB Ma17231-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO JUNTADO NOS AUTOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MÍNIMOS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. I - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido (art. 14, CDC); II – in casu, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC; III - restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC; IV - restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais fixados; V - recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose De Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 11:03
Juntada de parecer
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21/01/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:47
Juntada de petição
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19/01/2022 14:21
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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