TJMA - 0839240-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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30/03/2023 14:33
Juntada de petição
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28/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:21
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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27/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839240-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - OAB/CE 12736 EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA 14360, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 SENTENÇA C A Comércio e Serviços Ópticos Eireli, qualificada e representada nos autos, ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de Carlos Eduardo Viegas Rêgo, igualmente identificado e representado, com pedido liminar de suspensão imediata da constrição (penhora) existente sobre a sua conta bancária no valor de R$ 4.810,50 e impedimento de quaisquer atos pelo embargado, nos autos do proc. nº 0815557-79.2016.8.10.0001, tendentes a expropriação de bens da empresa até julgamento final dos presentes embargos e, ao final, a confirmação da medida e a determinação da baixa de eventual restrição existente que venha a afetar patrimônio da empresa autora em razão dos fatos aduzidos na presente peça.
Afirmou que tramita ação de obrigação de fazer c/c danos morais (Proc. nº 0815557-79.2016.8.10.0001), movida pelo embargado contra as Ópticas Itamaraty LTDA, tendo os pedidos autorais sido julgados procedentes, os quais encontram-se agora na fase de cumprimento de sentença.
Sustentou que no mencionado processo o embargado seria credor daquela empresa na quantia atualizada de R$ 4.810,50 (quatro mil, oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), e pleiteou, por ocasião do cumprimento do decisium, a penhora nas contas da devedora caso não ocorresse o pagamento voluntário.
Aduziu que devido à falta de manifestação da Itamaraty, foi determinada a consulta e constrição, via SISBAJUD, em suas contas até o valor mencionado.
Foi entendido que a Itamaraty LTDA fraudou a execução para esvair-se das suas obrigações, ao argumento de que ela utilizava o CNPJ da embargante para desviar recursos.
Disse que o embargado requereu o reconhecimento de suposta fraude e a penhora de R$ 4.810,50 em suas contas e o pleito foi deferido.
Narrou que tal constrição é indevida, vez que ela não se confunde e nem possui relação comercial com a Itamaraty LTDA e que houve um erro do embargado ao associá-las em razão do nome.
Instruem a inicial documentos, tais como a minuta de uso da marca (id 52113769), inicial da ação originária (id 52115078), sentença da ação originária (id 52115079), cumprimento e direcionamento À CCA (id 52115081), ordem de bloqueio e penhor (Id 52115082) e precedente judiciais (id 52115083).
Decisão de id 53812935 concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que não haja transferência, levantamento ou quaisquer outros atos análogos relativos ao valor bloqueado nos autos nº. 0815557-79.2016.8.10.0001, com manutenção da constrição judicial.
Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação (id 55656860, sem preliminares suscitadas.
No mérito, alegou que a embargante tem sócia com o mesmo nome da sócia das Ópticas Itamaraty, bem como há similaridade também nos sobrenomes dos demais sócios, pelo que afirma ser incabível a alegação de entes societários distintos.
Quanto ao local de funcionamento, aduz que ambas as empresas funcionaram/ funcionam no mesmo local.
Apontou indícios de fraude à execução ao indicar que ambas as empresas trabalham com comércio varejista de artigos de óptica, relojoaria e joalheria.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido com o consequente reconhecimento da fraude à execução, com o devido levantamento e transferência dos valores já bloqueados e a condenação da embargante em litigância de má-fé e lide temerária.
Réplica apresentada no id 57525553, buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial.
Instadas as partes sobre a produção de provas (id 63336455), ambas declinaram desinteresse (id 64195577 e id 64860610).
Decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante se insurge contra a penhora existente sobre sua conta bancária em razão de ordem judicial emanada na fase de cumprimento de sentença no bojo do processo nº 0815557-79.2016.8.10.0001 (ação principal), por suposta fraude à execução.
Segundo dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O art. 675, por sua vez, preceitua o seguinte, verbis: “Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
In casu, observo que a decisão que determinou a penhora do bem foi prolatada, já na fase de cumprimento de sentença, em 15.05.2021 e cumprida em 26.08.2021 conforme, respectivamente, decisão de id 45862007 e certidão de inteiro teor de id 51729806 da ação principal.
Por sua vez, observo que a presente ação foi ajuizada em 03.09.2021, de modo que satisfeitos os requisitos de admissibilidade de ações da espécie, notadamente o temporal.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, notadamente o temporal, passo a analisar o mérito.
Em análise do arcabouço probatório, conclui-se que a embargante logrou êxito em demonstrar que é pessoa distinta das Ópticas Itamaraty LTDA.
A embargante é de titularidade de Cristiane Cavalcante Araújo, que já integrou o quadro societário da empresa executada, mas de há muito foi alterada a referida sociedade com a retirada dela, que constituiu a empresa embargante, que é distinta da que executada.
Assim, assiste razão à embargante em ter desconstituída a penhora indevidamente inserida em bem por ela adquirido de boa-fé, podendo ela dispor dele livremente.
Ante exposto, julgo procedente o pedido da inicial.
Custas e honorários advocatícios pela embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade.
Certifique-se nos autos principais e proceda-se à liberação do valor em favor da embargante.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
28/02/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 07:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839240-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - OAB/CE 12736 EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA 14360, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
28/04/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2022 12:51
Juntada de petição
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05/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:25
Juntada de petição
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29/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:22
Juntada de réplica à contestação
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12/11/2021 19:38
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839240-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - OAB CE12736 EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB MA14360, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB MA13299, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB MA20086 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,5 de novembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
10/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:30
Juntada de contestação
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07/10/2021 05:00
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839240-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - OAB/CE12736 EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA14360, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 DECISÃO Despacho de id. 52268412 determinou a intimação da parte embargante para que recolhesse as custas processuais.
Para atender ao comando, anexou petição acompanhada do referido comprovante de quitação (id. 53337680).
Decido.
Pediu o demandante a concessão da tutela de urgência para "determinar a suspensão imediata da constrição (penhora) existente sobre a conta bancária da Embargante no valor de R$ 4.810,50, impedindo ainda quaisquer atos pelo Embargado, nos autos do proc. nº 0815557-79.2016.8.10.0001, tendentes à expropriação de bens da empresa até julgamento final dos presentes embargos".
Segundo o regramento processual cível, a tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
No presente caso, observo que foi deferido nos autos de nº. 0815557-79.2019.8.10.0001 o pedido de bloqueio judicial de valores nas contas da embargante. por meio de CNPJ obtido após repasse de atendimento de "Itamaraty Delivery" à loja de nome similar localizada em São Luís (CNPJ nº. 29.***.***/0001-08).
De acordo com os documentos juntados aos embargos, pode ser observado que a relação existente entre a executada daquele processo e a embargante está na utilização do mesmo nome fantasia, pois os contratos sociais apontam divergência entre as pessoas jurídicas mediante composição do quadro societário, à exceção de Cristiane Cavalcante Araújo, que constitui a sociedade executada no outro processo e a Eireli embargante.
Contudo, ambas operam no mesmo endereço, mesmo ramo e mesmo nome fantasia, o que pode ser indicativo de uma sucessão empresarial ou a constituição de outra pessoa jurídica diferente, o que pode caracterizar ou não fraude, mas cujos fatos necessitam ser melhor apurados.
Assim, mesmo reconhecendo que se tratam de diferentes empresas, e configurada a princípio a probabilidade do direito alegado, acabo o pleito liminar tão somente para impedir a transferência de valores até ulterior deliberação, com a manutenção do bloqueio judicial outrora deferido.
Diante disso, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar tão somente que não haja transferência, levantamento ou quaisquer outros atos análogos relativos ao valor bloqueado nos autos nº. 0815557-79.2016.8.10.0001, com manutenção da constrição judicial.
Intime-se o embargado para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos embargos.
Certifique-se sobre a presente nos autos nº. 0815557-79.2016.8.10.0001 Serve esta como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 16ª Vara Cível (Portaria nº. 3416-2021) -
05/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:48
Juntada de petição
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24/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839240-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCA COMERCIO E SERVIÇOS OPTICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - OAB/CE12736 EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
14/09/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
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03/09/2021 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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