TJMA - 0800693-10.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 18:00
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 10/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:06
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800693-10.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON PEREIRA DE ASSUNCAO, EDIVAM FERREIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar imposta em sentença que ADELSON PEREIRA DE ASSUNÇÃO move contra MUNICIPIO DE PARNARAMA.
O processo teve o seu trâmite regular.
Devidamente sentenciado, o requerido foi condenado a pagar à reclamante a quantia referente às verbas salariais reclamadas.
Em despacho de ID.
Num. 20689586, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito no prazo legal, sob pena de expedição de RPV.
Conforme certidão de ID.
Num. 27207767, devidamente intimada, a parte não se manifestou, sendo em seguida expedida a referida RPV.
Após decurso do prazo sem o cumprimento da requisição, foi determinado o bloqueio dos valores da conta do executado, sob ID.
Num. 31246695.
Devidamente realizado o bloqueio mencionado, foram expedidos os respectivos alvarás, conforme certidão de ID.
Num. 34600227.
Intimada para informar se havia algo mais a requerer, a parte exequente não se manifestou.
Decido.
Pois bem, ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes à execução de título extrajudicial.
Dessa forma, diz o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação.
Façam as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 11:32
Juntada de termo
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01/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Comarca de Parnarama Processo: 0800693-10.2019.8.10.0105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ADELSON PEREIRA DE ASSUNCAO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 Requerido: MUNICIPIO DE PARNARAMA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39363444 DE SEGUINTE TEOR: DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há algo mais a requerer, sob pena de extinção do feito por cumprimento tácito da obrigação.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) Timon (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário -
02/02/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:57
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
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14/08/2020 20:01
Juntada de Alvará
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14/08/2020 20:00
Juntada de Alvará
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14/08/2020 20:00
Juntada de Alvará
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10/08/2020 17:14
Juntada de petição
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06/08/2020 13:48
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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28/07/2020 16:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/06/2020 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2020 20:50
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:52
Juntada de petição
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05/05/2020 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 04/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 14:10
Juntada de requisição de pequeno valor
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28/01/2020 10:49
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/01/2020 11:14
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/01/2020 10:38
Juntada de Certidão
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20/08/2019 07:36
Juntada de petição
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20/08/2019 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 19/08/2019 23:59:59.
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26/06/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2019 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 18:59
Conclusos para despacho
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04/06/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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