TJMA - 0842940-32.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842940-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A REU: JOSE FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID50736057, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343 -
23/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2021 09:39
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2021 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2021 17:35
Transitado em Julgado em 09/05/2021
-
09/05/2021 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842940-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: JOSE FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada inicialmente por BANCO PAN S.A, mas depois sucedido pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PARDONIZADOS (conforme ID 39863561), em desfavor de JOSE FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial.
Deferida a liminar e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o réu não foi encontrado no endereço informado pela parte autora.
Na última intimação para se manifestar sobre a não localização do réu, o autor nada disse (ID 41141112).
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que a ré não foi encontrado no endereço da inicial e o autor não informou outro endereço nem requereu diligências para sanar essa lacuna.
Durante o feito apenas pugnou pela sua suspensão bem como pela inclusão de restrição e posterior sucessão processual.
Ademais, sequer se manifestou após a sua última intimação.
Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
Acrescente que o feito foi ajuizada desde o ano de 2016 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842940-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: JOSE FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO Considerando o pedido de ID 29893455, instruído com comprovação da cessão de crédito, bem com o que ainda não houve a citação da ré, defiro o pedido de alteração do polo ativo para constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS em substituição ao BANCO PAN S/A.
Proceda-se à retificação no sistema processual.
Acrescento que, em que pese o art. 290 do Código Civil, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de comprovação de notificação do devedor a respeito da aludida cessão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DO CRÉDITO SUB JUDICE.
EFICÁCIA RECONHECIDA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DESNCESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A falta de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito envolvendo o contrato objeto da demanda expropriatória não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação cedida.
Ato que não altera a condição de devedor, tampouco desonera o fiduciante da obrigação estabelecida originariamente, salvo se realizado pagamento ao credor putativo antes da ciência do fato.
Inaplicabilidade do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil ante a falta de citação do demandado.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-75 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) Torno sem efeito a determinação de inclusão de restrição judicial via Renajud, considerando o pedido da autora nesse sentido (ID 27537078).
Intime-se a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS para informar endereço atualizado do ré no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar sua citação ou requerer a conversão em execução, nos termos do Decreto 911/69, sob pena de extinção do feito.
São Luís-MA, 18 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:21
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
03/04/2020 11:39
Juntada de petição
-
04/03/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2020 10:06
Juntada de termo
-
29/01/2020 11:08
Juntada de petição
-
20/01/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:52
Juntada de petição
-
28/01/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/01/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 17:42
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2017 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2016 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2016 09:41
Expedição de Mandado
-
25/10/2016 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2016 09:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802078-39.2020.8.10.0046
Maria Jose Matos Ribeiro
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 10:12
Processo nº 0800587-15.2020.8.10.0137
Maria Natalia Pereira Santos
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 11:13
Processo nº 0001641-52.2016.8.10.0052
Emerson Soares Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00
Processo nº 0800557-52.2020.8.10.0016
Amailio Geise Moreira Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 17:10
Processo nº 0001829-50.2013.8.10.0052
Regiane Cristina Pereira da Silva
Coca Cola Industrias LTDA
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2013 00:00