TJMA - 0806329-26.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:58
Juntada de despacho
-
31/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/10/2022 11:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 23:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:17
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:52
Juntada de apelação cível
-
28/07/2022 18:05
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
06/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:34
Juntada de termo
-
08/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:34
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:33
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2021 19:17
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 16:37
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806329-26.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: JOAQUIM BENTO DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA - MA11150-A, CRISTOPHER LUIZ SANTOS MOREIRA - MA11422 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDERSON MARANHAO DE MORAIS - MA8371, JOSE ANSELMO DOS REIS FREITAS NETO - MA12585, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, JOSE ROBERTO GONCALVES REIS - MA6654, SIMONE DE CARVALHO PEREIRA FERNANDES - MA6128, ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA12435, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948, KARINE PEREIRA MOUCHREK CASTRO - MA5247, LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA - MA12309, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807, CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES - MA10235, CLAUDIA MARIA NORMANDO ALVES PEREIRA - MA6387-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULO NASCIMENTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública Estadual, em face de JOAQUIM BENTO DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) e ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
O Autor relata que vendeu a sua motocicleta HONDA C 100 DREAM, em 2009, ao Sr.
Joaquim Bento da Silva, o qual se responsabilizou por efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Prossegue narrando que posteriormente soube que o Sr.
Joaquim revendeu a motocicleta a terceiro desconhecido sem que tenha sido realizada a comunicação de venda ao DETRAN, de sorte que as multas e taxas permanecem em seu nome.
Assim, sob a alegação de que não possui mais qualquer relação material com o veículo, o Reclamante pugna pela declaração de inexistência da propriedade e dos débitos incidentes sobre a motocicleta em comento.
Em sede de contestação, o Estado suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os atos administrativos são de responsabilidade do DETRAN.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do ESTADO e o estrito cumprimento ao dever legal.
Apresentada defesa, o 1º Requerido Joaquim reconheceu que adquiriu a motocicleta do Autor, mas alega tê-la vendido a terceiro que tomou posse da documentação e se responsabilizou por realizar a transferência junto ao DETRAN.
Por sua vez, o DETRAN argui preliminarmente a inépcia da inicial por ausência dos documento essenciais à propositura da ação, bem como a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade é do atual possuidor, não podendo a Autarquia efetuar a transferência sem a adoção das medidas legais por parte do comprador da moto.
No mérito, sustenta que ao Autor incumbia realizar a comunicação de venda junto ao DETRAN.
Réplica em ID 8961375.
Parecer do Ministério Público manifestando desinteresse no feito (ID 10324239).
Realizada audiência de conciliação e saneamento em cooperação (ID 10575090), o Requerido Joaquim Bento da Silva ratificou os fatos narrados em sua Contestação e declarou desconhecer o atual paradeiro da motocicleta e do seu adquirente, pelo que se comprometeu a quitar os valores cobrados pelo DETRAN e requereu o bloqueio do veículo.
Em seguida, o 1º Requerido acostou aos autos o comprovante de pagamento dos débitos referentes à motocicleta (ID 11786430), no valor de R$ 1.562,13 (hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e treze centavos).
Por último, o 1º Reclamado peticionou novamente informando que o veículo permanece gerando débitos no sistema do DETRAN (ID 202420760).
Eis o relatório.
DECIDO.
De plano, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DETRAN e pelo ESTADO, pois estes possuem relação com os fatos narrados, uma vez que a transferência e bloqueio dos veículos, bem como o registro dos proprietários/condutores é, em princípio, responsabilidade da Autarquia Ré, ao passo que a cobrança do IPVA é de responsabilidade do ESTADO.
De igual maneiro, não merece amparo a preliminar de inépcia da inicial, posto que a demanda encontra-se devidamente fundamentada e instruída com a documentação pertinente.
Passo, então, à análise do mérito.
In casu, o Autor requer a declaração de inexistência da propriedade da motocicleta e o cancelamento dos débitos dela decorrentes, sob o argumento de que não mais possui responsabilidade sobre o veículo.
Em audiência o 1º Requerido reconheceu que comprara a motocicleta do Autor em 2009, tendo-a repassado posteriormente a terceiro, e alegou desconhecer o seu paradeiro.
Ainda, comprovou ter efetuado o pagamento das dívidas que estavam em nome do Reclamante, razão pela qual reputo como prejudicado o pedido de cancelamento dos débitos.
Por fim, pugnou pelo bloqueio e baixa da motocicleta.
Importa frisar que ambas as partes, tanto o Reclamante quanto o 1º Reclamado, confessam não terem efetuado a comunicação de venda junto ao DETRAN.
Como sabido, é dever do antigo proprietário do veículo proceder à sua transferência junto ao DETRAN, mandamento contido no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigação a qual o Reclamante e o 1º Reclamado não demonstram ter cumprido, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) (grifos nossos) Trata-se de um requisito que não admite escusa, sobretudo porque o DETRAN, na qualidade de autarquia integrante da Administração Pública Indireta, sujeita-se aos princípios e normas legais insertas no CTB para regular os procedimentos inerentes à transferência de propriedade dos veículos.
De igual maneira, ao ESTADO cumpre apenas a função de efetuar o lançamento e cobrança dos tributos quando verificada a ocorrência do fato gerador, como é o caso do IPVA na hipótese de propriedade do veículo.
Nesse sentido, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido autoral, na ação de obrigação de fazer movida contra o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, com o fim de determinar que ele regularizasse a titularidade e a suspensão de multas relacionadas a veículo automotor a partir do mês de abril de 2015. 2.
A parte autora alegou que vendeu o automóvel de sua propriedade sem ter, contudo, cumprido a obrigação imposta no Art. 134 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997).
O referido comando normativo dispõe que a transmissão de veículo automotor para um novo adquirente somente se efetiva com o encaminhamento autenticado de cópia do documento de transferência para o órgão executivo responsável pelo trânsito no Estado. 3.
A obrigação imposta pelo CTB, em decorrência do Princípio da Legalidade, não comporta margem de discricionariedade aos órgãos da Administração Pública com relação à baixa definitiva de veículo automotor sem que seja cumprido o requisito ali exigido. 4.
Aplicação da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 14/12/2016: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 5.
Responsabilidade solidária do vendedor (antigo proprietário) e do comprador do veículo pelas penalidades impostas até a data da comunicação. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0117319-85.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de julho de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 01173198520168060001 CE 0117319-85.2016.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 15/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido autoral, na ação de obrigação de fazer movida contra o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, com o fim de determinar que ele regularizasse a titularidade e a suspensão de multas relacionadas a veículo automotor a partir do mês de abril de 2015. 2.
A parte autora alegou que vendeu o automóvel de sua propriedade sem ter, contudo, cumprido a obrigação imposta no Art. 134 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997).
O referido comando normativo dispõe que a transmissão de veículo automotor para um novo adquirente somente se efetiva com o encaminhamento autenticado de cópia do documento de transferência para o órgão executivo responsável pelo trânsito no Estado. 3.
A obrigação imposta pelo CTB, em decorrência do Princípio da Legalidade, não comporta margem de discricionariedade aos órgãos da Administração Pública com relação à baixa definitiva de veículo automotor sem que seja cumprido o requisito ali exigido. 4.
Aplicação da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 14/12/2016: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 5.
Responsabilidade solidária do vendedor (antigo proprietário) e do comprador do veículo pelas penalidades impostas até a data da comunicação . -Apelo conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJCE, 0117319-85.2016.8.06.0001 – Apelação, Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 15/07/2019) Inviável, portanto, a determinação de baixa no veículo e nos novos débitos lançados, uma vez que as exigências legais para tanto não foram atendidas e o DETRAN e o ESTADO estão – tão somente - cumprindo o que assevera a lei.
Todavia, é pouco crível que um proprietário buscaria restringir a circulação e propriedade do seu próprio veículo, de sorte que reputo como adequado o bloqueio judicial da motocicleta, a fim de que compelir o atual possuidor a proceder à regularização do bem junto ao DETRAN.
Posteriormente, tendo sido identificado o atual possuidor do automóvel, poderá a parte interessada intentar nova ação judicial objetivando a transferência da propriedade.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o DETRAN/MA à obrigação de realizar a transferência do veículo Honda C 100 DREAM, ano 1997, de cor AZUL, renavam: 673371484, chassi 9C2HA050VVR016189, placa HOZ-6117, para o nome do Sr.
Joaquim Bento da Silva, conforme qualificação contida nos autos, bem como DETERMINO ao DETRAN que proceda ao bloqueio do veículo Honda C 100 DREAM, ano 1997, de cor AZUL, renavam: 673371484, chassi 9C2HA050VVR016189, placa HOZ 6117.
Em razão da perda do objeto do pedido de cancelamento da dívida de R$ 1.562,13, deixo de apreciá-lo conforme fundamentação esposada alhures.
Ainda, nos termos do artigo 87, §1º, do NCPC, considerando que o DETRAN e o ESTADO não são os causadores do imbróglio enfrentado pelo Autor, CONDENO apenas o Requerido JOAQUIM BENTO DA SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
16/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2019 09:30
Juntada de petição
-
21/08/2018 12:07
Juntada de petição
-
18/05/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2018 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2018 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
12/03/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:38
Juntada de protocolo
-
09/03/2018 00:27
Publicado Intimação em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2018.
-
27/02/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:36
Juntada de protocolo
-
26/02/2018 10:14
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 10:07
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 09:58
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 09:47
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 12:09
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 09:30.
-
22/02/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 11:10
Juntada de Ato ordinatório
-
24/08/2017 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 07/08/2017 23:59:59.
-
15/07/2017 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DA SILVA em 14/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2017 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2017 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2017 13:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 13:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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