TJMA - 0001321-12.2014.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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19/07/2023 19:17
Juntada de petição
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19/07/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:09
Juntada de termo
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19/07/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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08/07/2023 01:43
Juntada de petição
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09/06/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2023 22:03
Juntada de petição
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31/10/2022 17:45
Juntada de petição
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22/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:54
Juntada de petição
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09/08/2022 14:57
Juntada de petição
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08/08/2022 23:37
Juntada de petição
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31/07/2022 19:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001321-12.2014.8.10.0136 (13322014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ALDENORA RIBEIRO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO ( OAB 10859-MA ) REQUERIDO: BANCO UNIBANCO S/A Processo nº. 1321-12.2014.8.10.0136 - JEC Requerente: Aldenora Ribeiro Requerido: banco Unibanco S/A SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora que não contraiu dito empréstimo com a instituição financeira requerida, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e instrução, embora devidamente intimada , razão pela qual foi decretada sua REVELIA ante o art. 20 da L JE, com todos os efeitos que lhes são inerentes, inclusive confissão. É o que se vê na seguinte Ementa: "Recurso Cível - Revelia - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, mormente quando o Juiz manifesta-se com detalhes quanto ao direito do demandante.
Inteligência do art. 20 da lei 9099/95" (Acórdão nº 1024/99 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, MA - em Julgados das Turmas Recursais do Maranhão, Ed.
Mendonça Livros; Lílian e Hilton Mendonça).
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Por sua vez, ante a natureza meramente fática da demanda e os efeitos da revelia, tenho que o litígio encontra-se suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao autor(a).
Conclui-se, assim, que o contrato foi realizado de forma abusiva, sem o consentimento do autor, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade de reparar os prejuízos a que deu causa, nos termos do art. 14 do CDC.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, perfazendo o total de 60 prestações de R$ 105,01.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, entendo que deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato da demora entre o início dos descontos e a reclamação da parte requerente como fator indicativo de ofensa não tão grave, (ERESP Nº 526.299/PR - DJE DE 05.02.2009), compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para.
I - Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 000712724967557), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes.
II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante de R$ 6.300,60 (seis mil trezentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo.
Turiaçu (MA), 19 de dezembro de 2019.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Resp: 192211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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