TJMA - 0803385-41.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 05:15
Baixa Definitiva
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23/06/2022 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 05:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:49
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803385-41.2019.8.10.0053 APELANTE: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA11483) APELADA: TIM S/A ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO (OAB/MA11742-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não há como afirmar que houve má prestação de serviços na hipótese dos autos, já que o valor cobrado pela empresa requerida refere-se ao serviço disponibilizado e usufruído pela parte autora.
II.
Não há provas suficientemente claras para que se possa julgar o presente processo em favor da requerente, quando o dever de produzi-las é de quem as alega.
III – Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada pelo próprio apelante em face de TIM S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão de entender pela inexistência de provas aptas a conferirem supedâneo à narrativa prefacial, bem como por vislumbrar que a empresa ré conseguiu comprovar a efetiva contratação do serviço aqui reclamado.
Colhe-se dos autos que a autora aduz que adquiriu em 13 de maio de 2019, um plano controle no valor mensal de R$ 119,99, pagando este valor até setembro de 2019.
Ocorre que no mês seguinte, em outubro, sem qualquer razão, a fatura foi fechada no valor de R$ 330,77.
Por este motivo, requereu o cancelamento do plano, bem como o arbitramento de indenização pelos danos morais experimentados no caso.
Após a instrução processual o juízo de base julgou a ação improcedente nos seguintes termos: (...) Deste modo, a conduta relatada nos autos não pode ser inserida na esfera do dano moral, porquanto insuficiente a gerar prejuízos dessa ordem.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. (...) Irresignada, a Apelante interpôs o presente apelo ao ID 13053209, trazendo, basicamente, os mesmos argumentos da exordial.
Alega que possui direito a recebimento do valor requerido supostamente pago indevidamente, destacando o recebimento a indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões ao ID 13053213.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, não opinando quanto ao mérito, por entender não ser hipótese (ID 14951312). É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Ora, a demandante deseja obter o recebimento de valores referentes a suposta conta cobrada a maior, bem como danos morais que alega ter sofrido em razão da cobrança.
Pois bem.
No início, vislumbro que, apesar de o caso se tratar, claramente, de demanda consumerista e, portanto, estar sujeita à inversão do ônus da prova, pois não é uma faculdade do julgador, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses, isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, uma vez que o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade da prestação de serviços contratados pelo consumidor.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Considerando este entendimento, verifico que, ao ser invertido o ônus da prova, a empresa ré foi capaz de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que comprovou ter sido contratado o plano “chamadas fora da rede TIM”, que justifica o valor extra cobrado.
Assim, não há como afirmar que houve má prestação de serviços na hipótese dos autos, já que o valor cobrado pela empresa requerida refere-se ao serviço disponibilizado e usufruído pela parte autora.
Desta feita, não há comprovação de falha da empresa ré, que agiu em estrito cumprimento do seu direito.
Em suma, não veio aos autos mínima evidência do direito postulado.
Destarte, outro desfecho não poderia colher o demandante que não aquele proferido pelo Juízo de 1ª Instância, negando os pedidos autorais, ante a falta de comprovação do direito alegado.
Assim entende a jurisprudência pátria: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Caso em que o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho, pelo que lhe foi concedido, administrativamente, auxílio-doença, o qual postula restabelecimento, com conversão para aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, pede a concessão do auxílio-acidente.- Inexistência de documento comprovando o recebimento de qualquer beneficio previdenciário.- Juntada de Atestado de Saúde Ocupacional, para admissão, com data posterior ao ingresso da demanda, conferindo ao segurado aptidão para o labor.- Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demandada.
Emenda à inicial desatendida.
Desatenção aos arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Decisão de indeferimento da inicial ratificada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-04 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 01/09/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demandada, conforme dispõe o art. 283, do CPC/73, sob pena indeferimento do pleito.
A indispensabilidade é requisito da admissibilidade do processo e, no caso, tratando de ação indenizatória, a prova mínima é o que se exige da parte autora para a demonstração da relação de direito material. (...).
Ausente prova da relação contratual que envolve as partes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016. grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-92 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do Processo: 80004351920168050014, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018) Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 26 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 11:42
Conhecido o recurso de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*77-57 (REQUERENTE) e INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELADO) e não-provido
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04/02/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 10:48
Juntada de parecer
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26/01/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:11
Recebidos os autos
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15/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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