TJMA - 0815518-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 01:20
Decorrido prazo de JERONIMO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815518-46.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A EMBARGADOS: JERONIMO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA E SARA JOANA CARNEIRO RIBEIRO DE MENEZES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/MA 10288 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 2. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC/15. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEUMA – Associação de Ensino Superior, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Jerônimo César Ribeiro de Menezes Ferreira e outra e determinou que o ora embargante conceda-lhes os descontos estabelecidos no artigo 1o, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.259/2020 (desconto de, no mínimo, 30% por mensalidade), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o estado de emergência decorrente pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n.º 11.259/2020.
O acórdão restou assim ementado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. O “Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre obrigações relativas à proteção do consumidor, por se encontrar essa disposição na competência concorrente dos entes federados.” (STF - AgR ARE: 988196 MS - MATO GROSSO DO SUL 0065441-66.2010.8.12.0001, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018).
Destarte, a aplicabilidade da Lei n.º 11.259/2020 não há de ser afastada por inconstitucionalidade, ante a inexistência de qualquer vício material ou formal aparente, bem como a competência legislativa concorrente dos Estados em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, incisos V e VIII). 2. Na hipótese dos autos, o juízo a quo trilhou boa senda ao depreender a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada no que concerne à tese de violação, pela instituição de ensino superior requerida/agravada, do direito à concessão dos descontos nas mensalidades previsto no artigo 1o, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.259/2020, a qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. 3. Ainda que o Decreto Estadual n.º 35.662 de 2020 não mais esteja vigente, o artigo 7o da Lei Estadual n.º 11.259/2020 prevê que a norma produzirá efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 no âmbito do Estado do Maranhão, situação essa que, por ora, segue perdurando.
Assim sendo, segue compulsória a concessão do desconto previsto no artigo 1o, inciso III, da lei em comento. 4. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, ante a não aplicação do novel entendimento firmado, por maioria, pelo egrégio órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal na data de 21/12/2020 no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 11.259/2020, nos termos do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar o erro material apontado, com efeitos modificativos, e, por conseguinte, dar provimento ao seu agravo de instrumento para cassar a decisão antecipatória proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões.
Quanto ao mérito, entendo que merecem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo de erro material para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado e apontar divergência com jurisprudência externa, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
A parte recorrente alega, nesse intuito, que este órgão julgador deixou de aplicar o novel precedente do Pretório Excelso que declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 11.259/2020, o que sequer tinha sido alegado no recurso principal, uma vez que interposto anteriormente à própria prolação da decisão superior, cuja ata de julgamento apenas veio a ser publicada no mês de janeiro de 2021 e cujo acórdão ainda pende de publicação.
O que se vê, portanto, é que a embargante utiliza a pecha de erro material para revolver matérias já decididas fundamentadamente no acórdão embargado, o que não pode prosperar na via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo da parte recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses.
A propósito, é óbvio que não há vício interno no julgado.
Isso porque, na esteira de entendimento da jurisprudência do STJ e de doutrina abalizada sobre o tema, o vício ou a nulidade “que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos (...)” (REsp 1722141/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
Nesse sentido, como bem preleciona Alexandre Freitas Câmara ("in" O Novo Processo Civil, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 531/532): Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3.
As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017. Logo, indubitável que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
23/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 16:16
Juntada de parecer
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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18/03/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de JERONIMO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de JERONIMO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815518-46.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR AGRAVANTE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A AGRAVADO: JERONIMO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA E SARA JOANA CARNEIRO RIBEIRO DE MENEZES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/MA 10288 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 16:31
Juntada de petição
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03/02/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 10:34
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815518-46.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA – OAB/MA 6817-A AGRAVADOS: JERÔNIMO CÉSAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA E SARA JOANA CARNEIRO RIBEIRO DE MENEZES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/MA 10288 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O “Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre obrigações relativas à proteção do consumidor, por se encontrar essa disposição na competência concorrente dos entes federados.” (STF - AgR ARE: 988196 MS - MATO GROSSO DO SUL 0065441-66.2010.8.12.0001, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018).
Destarte, a aplicabilidade da Lei n.º 11.259/2020 não há de ser afastada por inconstitucionalidade, ante a inexistência de qualquer vício material ou formal aparente, bem como a competência legislativa concorrente dos Estados em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, incisos V e VIII). 2.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo trilhou boa senda ao depreender a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada no que concerne à tese de violação, pela instituição de ensino superior requerida/agravada, do direito à concessão dos descontos nas mensalidades previsto no artigo 1º , inciso III, da Lei Estadual n.º 11.259/2020, a qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. 3.
Ainda que o Decreto Estadual n.º 35.662 de 2020 não mais esteja vigente, o artigo 7º da Lei Estadual n.º 11.259/2020 prevê que a norma produzirá efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 no âmbito do Estado do Maranhão, situação essa que, por ora, segue perdurando.
Assim sendo, segue compulsória a concessão do desconto previsto no artigo 1º , inciso III, da lei em comento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação ajuizada em desfavor da agravante por Jerônimo César Ribeiro de Menezes Ferreira e outra, ora agravados, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores e determinou que o requerido emita os boletos de mensalidades subsequentes ao mês de outubro/2020, com os descontos estabelecidos no artigo 1o, inciso III, da Lei n.º 11.259/2020 (desconto de, no mínimo, 30% por mensalidade), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o estado de emergência decorrente pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n.º 11.259/2020.
Em suas razões recursais, a agravante alega que, a partir do mês de agosto de 2020, os descontos previstos na Lei n.º 11.259/2020 não devem mais ser concedidos porque, na data de 30 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 35.897, o qual autorizou o retorno das aulas presenciais na instituição superior de ensino a partir do dia 03 de agosto de 2020, tornando, assim, sem efeito o Decreto n. 35.662, que figurava como condição autorizadora para a aplicação da Lei Estadual n. 11.259/2020.
Prossegue suscitando a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual n. 11.259/2020, sob o argumento de que, ao legislar, o Estado do Maranhão usurpou competência constitucional privativa da União, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição da República, o qual prevê que os Estados somente podem legislar em matéria afeta ao direito civil e ao direito contratual se autorizados pela União por meio de Lei Complementar, autorização essa que não fora concedida ao Estado do Maranhão para dispor sobre a questionada imposição de descontos, inclusive a contratos firmados anteriormente à lei e, portanto, já cobertos pelo manto da garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
Sustenta, ademais, a ausência de hipótese de competência legislativa concorrente sobre direito do consumidor e a ilegitimidade da intervenção no domínio econômico, com violação à livre concorrência.
Acrescenta, no mérito propriamente dito, que, com a publicação do Decreto n. 35.897, na data de 30/06/2020, cessaram os efeitos da Lei n.º 11.259/2020, conforme previsto em seu artigo 7o (“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020”).
Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo nos termos do pleito liminar.
Pedido de efeito suspensivo indeferido por esta relatoria (ID 8309341).
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. VOTO O agravo não há de ser provido.Não é demais ressaltar, ab initio, que, em sede de decisão proferida a título de antecipação de tutela, a análise do recurso de agravo de instrumento deve ficar adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do CPC.
Nesse diapasão, impõe-se verificar, então, a presença da probabilidade do direito material alegado pela parte autora/agravada, revelado pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações do demandante (probabilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da sentença).
Destarte, da análise dos autos, constato que o juízo a quo trilhou boa senda ao depreender a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada no que concerne à tese de violação, pela instituição de ensino superior requerida/agravada, do direito à concessão do desconto nas mensalidades previsto no artigo 1o, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.259/2020, a qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Transcrevo, por oportuno, a norma em comento, verbis: Art. 1º Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental, médio - inclusive as de ensino integral, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, e instituições privadas e públicas de ensino de idiomas que cobrem taxas de seus alunos, obrigadas a reduzirem suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, nas seguintes proporções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). (…) III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.
Da leitura da indigitada norma, logo se constata a improcedência da tese defensiva de que teriam cessado, com a mera revogação do Decreto n. 35.662, os efeitos da Lei n.º 11.259/2020, cuja constitucionalidade, a propósito, há de ser presumida, ante a inexistência de qualquer vício material ou formal aparente, bem como a competência legislativa concorrente dos Estados em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, incisos V e VIII).
A propósito, o “Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre obrigações relativas à proteção do consumidor, por se encontrar essa disposição na competência concorrente dos entes federados.” (STF - AgR ARE: 988196 MS - MATO GROSSO DO SUL 0065441-66.2010.8.12.0001, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018).
Logo, mantida a aplicabilidade, ao caso, da lei em comento.
A bem da verdade, ainda que o Decreto n.º 35.662 de 2020 não mais esteja vigente, o artigo 7o da referida lei prevê que a norma produzirá efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 no âmbito do Estado do Maranhão, situação essa que, por ora, segue perdurando.
Assim sendo, segue compulsória a concessão do desconto previsto no artigo 1o, inciso III, da lei em comento, razão por que se mostra evidente a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada.
No que tange ao periculum in mora, resta evidente, tal como assentado na decisão recorrida, a crise financeira instalada pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 compromete a capacidade financeira dos universitários e dos responsáveis legais de seus contratos de prestação de serviços de ensino.
Demais disso, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento, visto que os descontos poderão ser cobrados posteriormente caso haja reversão do julgado.
Isso posto, a chancela da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do agravado e determinou que o agravante emita os boletos de mensalidades subsequentes ao mês de junho/2020 com os descontos estabelecidos no artigo 1o, inciso III, da Lei n.º 11.259/2020 (desconto de, no mínimo, 30% por mensalidade), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o estado de emergência decorrente pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n.º 11.259/2020, é medida que se impõe.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. -
29/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 08:55
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/01/2021 12:09
Juntada de parecer
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27/01/2021 15:28
Juntada de petição
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13/01/2021 13:13
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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27/11/2020 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 10:49
Juntada de parecer
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25/11/2020 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de JERONIMO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 18:13
Juntada de contrarrazões
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29/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 12:32
Juntada de malote digital
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27/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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