TJMA - 0825453-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:23
Juntada de petição
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23/01/2025 21:54
Juntada de petição
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02/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:06
Juntada de petição
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19/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:59
Juntada de petição
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22/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
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01/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 10:55
Juntada de petição
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08/03/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 13:22
Juntada de petição
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09/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 10:27
Juntada de petição
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25/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:58
Juntada de petição
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16/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:48
Outras Decisões
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13/09/2023 08:03
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/06/2023 17:01
Juntada de pedido de sequestro (329)
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24/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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09/04/2023 11:57
Juntada de petição
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29/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:39
Juntada de diligência
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15/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:55
Juntada de Ofício
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14/01/2023 18:20
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:26
Juntada de petição
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18/11/2022 11:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:01
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:00
Outras Decisões
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18/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
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07/08/2021 07:16
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:57
Juntada de petição
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30/07/2021 17:53
Juntada de petição
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30/07/2021 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 21:10
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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16/07/2021 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2021 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 15:05
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 15:02
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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30/05/2021 08:59
Juntada de petição
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28/05/2021 23:50
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:49
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:49
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825453-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LUCIA MOREIRA CAMPOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JANICE LEITE ARAUJO - MA13421, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, CLÁUDIA LÚCIA MOREIRA CAMPOS ARAÚJO, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresenta Embargos Declaratórios à sentença de ID 40172125, a qual declarou cumprida a obrigação e extinguiu o Cumprimento de Sentença por si promovido contra CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, concessionária de serviço público, também devidamente qualificada.
Em seu arrazoado, de ID 40519157, a Embargante alega contradição no julgado em relacao ao arquivamento do processo, haja vista a existência de despacho anterior determinando o seu envio a contadoria para apuracao dos valores controvertidos e ainda nao restituidos a Embargante.
Pugna, portanto, pela retificação do julgado, com a continuidade do processo em relação ao valores controversos.
Tratando-se de Embargos Declaratórios com pedido de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação do Embargado para apresentar manifestação no prazo de Lei (§ 2º, do art. 1.023, do CPC) (ID 40601343), tendo este ofertado contrarrazões no ID 40645532, pugnando pela manutenção do decisum.
Vieram os autos conclusos em atendimento a pedido formulado através do balcão virtual criado pela E.
CGJ. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
Pois bem.
Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin.
Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828).
De olho nessa lição, e pela simples análise dos presentes autos, notadamente da petição de interposição do recurso, verifico que, efetivamente, a decisão atacada merece reparo.
Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”.
No caso específico da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais.
Em outro norte, é manifesto que, a priori, os embargos declaratórios não se mostram como instrumento apropriado à obtenção de uma reanálise da matéria de fundo a fim de conseguir uma posição mais favorável no processo.
Mas, mesmo assim, doutrina e jurisprudência trazem pacíficas construções acerca do excepcional caráter modificativo dos Embargos Declaratórios, admitindo-os para reparar um equívoco ou contrariedade à norma.
A excepcionalidade de imprimir efeito modificativo via Embargos Declaratórios é pacífica pelas Cortes Superiores, podendo-se inclusive parafrasear o festejado Min.
Marco Aurélio Melo, ao ponderar que “a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Cumpre ao julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais”.
Quanto à possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos Embargos Declaratórios, mister trazer à baila posição da Colenda Corte do STJ, verbis: “STJ-163327) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
A moderna ciência processual admite a comunicação de efeitos modificativos aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, verificando-se manifesto equívoco e inexistindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro.
Embargos acolhidos com efeito modificativo. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 358297/RS (2001/0070507-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro. j. 01.06.2004, unânime, DJ 13.09.2004).” (Grifei) Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também emergem incisivos precedentes relativos ao tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. 1 – (...). 2 – É lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito apto a influir no julgamento da lide (art. 462 do CPC). 3 – Os embargos declaratórios podem ser acolhidos excepcionalmente com efeito infringente desde que a parte contrária seja intimada para manifestar-se, em respeito ao princípio do contraditório. 4 – Embargos acolhidos unanimemente. (TJMA – Ac. 38631/2002 – DJ – 0002222002 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – RAIMUNDO FREIRE CUTRIM)” (Grifei) Postos esses esclarecimentos, dirijo-me à questão de fundo.
In specie, não verifico a presença de nenhuma tese que configure contradição no julgado, porquanto não se mostram presentes quaisquer proposições contraditórias dentro da sentença.
Contudo, após rever minuciosamente estes autos eletrônicos, percebo que houve verdadeiro “erro material” quando da prolação da sentença sob ataque, porquanto este Juízo declarou que houve a quitação da obrigação exequenda quando, em verdade, tratou-se somente da parte incontroversa da dívida.
Com efeito, ainda resta pendente de julgamento a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela devedora no ID 10321391, a qual trata exatamente de excesso de execução, e que ensejou a prolação do despacho de ID 11305560, de remessa dos autos à contadoria judicial, o que nunca veio a ser cumprido.
Em sendo assim, é de ser retificada a decisão no sentido de dar quitação tão somente em relação à parte incontroversa da obrigação, assim declarada expressamente pela devedora na petição de ID 10321391, devendo o processo prosseguir pela parte controvertida, até a efetiva apuração e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, acolho os presentes Embargos Declaratórios, e, via de consequência, CHAMO O FEITO À ORDEM para, modificar a sentença atacada, substituindo sua redação pela seguinte: “DECISÃO Examinados.
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido por CLÁUDIA LÚCIA MOREIRA CAMPOS ARAÚJO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Da análise dos autos constato que: 1) o presente cumprimento de sentença ostenta o caráter de definitivo, em razão de ser proveniente de decisão contra a qual não cabe qualquer recurso; 2) a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela devedora no ID 10321391 não atinge o valor objeto de constrição; 3) Não houve o pagamento do RPV requisitado no ID 33165916 e 33164075; e 4) já transcorreu o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, sem manifestação do Executado.
Desse modo, tenho como adimplida essa parte incontroversa da obrigação consagrada no título exequendo, pelo que determino sejam expedidos alvarás judiciais na forma pleiteada no ID 39616762, independentemente do recolhimento de custas, considerando que o Exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.” Proceda a Secretaria às necessárias retificações.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o despacho de ID 11305560, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurada a existência de saldo remanescente da execução.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/05/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA MOREIRA CAMPOS ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
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03/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:06
Juntada de Alvará
-
28/01/2021 17:06
Juntada de Alvará
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825453-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LUCIA MOREIRA CAMPOS ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: JANICE LEITE ARAUJO - OABMA13421, ROGERIO SOUSA COSTA - OABMA16347 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -OAB DF29190 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido por CLÁUDIA LÚCIA MOREIRA CAMPOS ARAÚJO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Da análise dos autos constato que: 1) o presente cumprimento de sentença ostenta o caráter de definitivo, em razão de ser proveniente de decisão contra a qual não cabe qualquer recurso; 2) Não houve o oferecimento de Embargos de Devedor; 3) Não houve o pagamento do RPV requisitado no ID 33165916 e 33164075; 4) o valor objeto de execução já se mostra constrito e devidamente depositado em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo; e 5) já transcorreu o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, sem manifestação do Executado.
Desse modo, tenho como adimplida a obrigação consagrada no título exequendo, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I c/c 924, inciso II, ambos do CPC/2015.
Via de consequência, determino sejam expedidos alvarás judiciais na forma pleiteada no ID 39616762, independentemente do recolhimento de custas, considerando que o Exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Após, e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:46
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 13:34
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/12/2020 11:52
Juntada de petição
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08/12/2020 03:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:13
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:34
Juntada de petição
-
04/11/2020 07:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 05:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 10:35
Juntada de diligência
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31/08/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 10:34
Juntada de diligência
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06/08/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA MOREIRA CAMPOS ARAUJO em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:49
Juntada de requisição de pequeno valor
-
15/07/2020 17:49
Juntada de requisição de pequeno valor
-
30/06/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 19:51
Outras Decisões
-
25/07/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/07/2019 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/07/2019 15:02
Juntada de petição
-
12/07/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 13:53
Juntada de termo
-
10/05/2019 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/05/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA MOREIRA CAMPOS ARAUJO em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 15:18
Juntada de termo
-
21/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:55
Juntada de Ofício
-
28/01/2019 12:56
Suscitado Conflito de Competência
-
07/11/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
29/10/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2018 04:48
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2018 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 11:18
Declarada incompetência
-
31/07/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 08:42
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA MOREIRA CAMPOS ARAUJO em 18/06/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 08:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 20/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:33
Juntada de termo
-
10/05/2018 10:36
Juntada de termo
-
10/05/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 01:00
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 08/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 09:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 00:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/02/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2017 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/11/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 01:32
Decorrido prazo de JANICE LEITE ARAUJO em 09/10/2017 23:59:59.
-
07/10/2017 00:45
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO MARTINS em 06/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/09/2017 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/09/2017 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/07/2017 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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