TJMA - 0801787-36.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:12
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 10:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:04
Juntada de petição
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19/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801787-36.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante TASSO PIMENTEL PEREIRA Advogado ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 Demandado VIVO S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por TASSO PIMENTEL PEREIRA em face de VIVO S.A., qualificados nos autos, pleiteando retirada de restrições e reparação por danos morais sofridos. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade. A parte autora nega os débitos que ocasionaram a restrição de seu nome.
Com sua contestação, a ré apresentou contrato de adesão assinado supostamente pelo autor, id. 42031247, sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar se a assinatura é do reclamante.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, vasta orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cédulas de crédito bancário.
Análise do caso com base nos contratos assinados entre as partes.
Alegação de não reconhecimento da assinatura do contrato juntado pelas rés. Dúvida quanto à assinatura no contrato, que impõe a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo o juizado especial cível incompetente, ante a complexidade da causa. Reforma da sentença para extinguir o feito de ofício.
Prejudicado o recurso. (JERS – RIn *10.***.*25-37 – 4ª T.R.Cív. – Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. 07.02.2017) RECURSO INOMINADO – DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO – SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Parte autora não reconhece as cobranças efetuadas, tampouco o contrato de seguro celebrado com a ré, que afirma tratar-se de regular negócio jurídico.
Controvérsia legítima das partes sobre a divergência na assinatura firmada no contrato. Imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Impossibilidade de mensurar a Validade da assinatura aposta nos documentos trazidos aos autos pelas partes sem a realização de perícia.
Incompetência do juizado pela complexidade da causa, em face da necessidade de prova pericial e da impossibilidade de sua realização em sede de juizados especiais. Sentença mantida.
Matéria de ordem pública.
Pronunciamento de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA – RIn 0019323-16.2009.805.0113-1 – 3ª T. – Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath – DJe 29.07.2016 – p. 760) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
POR UNAMIDADE. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de indenização alega que em 04/08 foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo no valor de R$ 2.173,31, em 60 parcelas de R$ 75,24 através do contrato nº 1888331278, sendo indevidamente cobrada por tal quantia.
Afirma que não efetuou nenhum empréstimo nem autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado a sua revelia, vindo a tomar conhecimento da ilegalidade somente ao se dirigir ao banco e confirmar o ocorrido junto ao INSS.
Tendo efetuado desconto de 31 parcelas no quantum de R$ 2.332,44. 2.
Pleiteia liminar para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto no beneficio da requerente, sob pena de multa diária de 500,00, repetição do indébito, condenando-se o requerido a devolver em dobro o indevidamente cobrado, no quantum de R$ 4.664,88, condenação em danos morais e a inexigibilidade do débito cobrado. 3. Tendo o Banco apresentado o contrato de empréstimo formalizado, o qual segue assinado pela requerente, e diante da negativa do peticionário de que tenha formulado contrato de empréstimo, fica evidente a controvérsia acerca da autenticidade da firma constante nos referidos documentos, não havendo outra forma para dirimir a questão a não ser através de perícia técnica, procedimento este que devido a sua complexidade, impede o processamento e julgamento do feito perante este Juizado Especial. 4.
Apesar do art. 35 da Lei dos Juizados Especiais admitir a utilização de prova pericial informal e realizada em audiência, a mesma não pode ser aplicada ao caso, pois o exame grafotécnico é uma perícia técnica, na qual é colhida a assinatura da parte e realizada análise minuciosa por peritos habilitados com a utilização de equipamentos adequados, procedimento este que não pode ser realizado em audiência devido à sua complexidade. 5.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. 6.
Votação por unanimidade. 7.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. 8.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. 9.
Condenação da Reclamante, ora Recorrente, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspenso o seu pagamento em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. (TJMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz.
Recurso Inominado n. 54/2012-1.
Rel.
GENIVALDO PEREIRA SILVA.
J. 08/08/2012) CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFICIO. 1. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3° da Lei 9099/95. 2.
Sendo assim, imprescindível reconhecer-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença proferida, declarando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95. (TJDFT. 2ª Turma Recursal.
ACJ.
N. 2007.01.1.140294-2.
Rel.
ARLINDO MARES.
Julgado em: 03/11/2009) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FICA REVOGADA A LIMINAR PROFERIDA NO FEITO. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 15 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
15/04/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:26
Juntada de petição
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09/03/2021 15:55
Juntada de petição
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08/03/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/03/2021 17:44
Juntada de contestação
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17/02/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 09:38
Juntada de diligência
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09/02/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801787-36.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: TASSO PIMENTEL PEREIRA Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: TASSO PIMENTEL PEREIRA ADVOGADO(A): ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/03/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 8 de fevereiro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/02/2021 14:00
Juntada de petição
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08/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 09:33
Juntada de termo
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29/01/2021 15:41
Juntada de petição
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801787-36.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante TASSO PIMENTEL PEREIRA Advogado ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 Demandado VIVO S.A. D E S P A C H O VISTO EM CORREIÇÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Ressalto que no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.0000 o CNJ, ao analisar a Resolução 43/2017 do TJMA, ressaltou que a utilização das plataformas públicas de conciliação não impede ou desestimula que a parte seja devidamente assessorada por advogado, e “não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, uma vez que não há documentos anexados ao processo que comprove a pretensão resistida.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
12/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:56
Juntada de petição
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22/12/2020 20:30
Conclusos para decisão
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22/12/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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