TJMA - 0802089-51.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:02
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802089-51.2019.8.10.0063 RECORRENTE: DYEIME RAQUEL BORGES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDWARD GERALDO SILVA PIRES - MA14142-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2016.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO FATO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Governador Newton Belo/MA, em que o recorrente pleiteia o recebimento de verbas salariais referente ao mês de fevereiro de 2016, que não foi quitado pelo Ente Municipal, conforme indicado na petição inicial. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor haja vista o Município de Gov.
Newton Bello/MA ter demonstrado que efetuou o pagamento salarial da parte reclamante autor, embora ela houvesse negado em sede de petição inicial. 3.
Merece reforma o provimento jurisdicional exarado na sentença, tendo em vista que a análise dos documentos apresentados na inicial e na contestação comprovam que, de fato, o autor não recebeu o salário referente ao mês de fevereiro de 2016, mesmo sendo servidor municipal devidamente nomeado desde 2014. 4.
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4.
Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito à percepção do salário não quitado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral, que veio acompanhada de provas que corroboram os fatos alegados na inicial. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada presencialmente no dia 28 de março do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802089-51.2019.8.10.0063 RECORRENTE: DYEIME RAQUEL BORGES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDWARD GERALDO SILVA PIRES - MA14142-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Governador Newton Belo/MA, em que o recorrente pleiteia o recebimento de verbas salariais referente ao mês de fevereiro de 2016, que não foi quitado pelo Ente Municipal, conforme indicado na petição inicial.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor haja vista o Município de Gov.
Newton Bello/MA ter demonstrado que efetuou o pagamento salarial da parte reclamante autor, embora ela houvesse negado em sede de petição inicial.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso pleiteando a reforma integral da sentença, com a procedência do seu pedido. É o relatório, passo a decidir.
Da análise dos elementos de prova anexados ao feito, não se evidencia qualquer elemento que contradiga a versão da autora quanto à legitimidade do direito pleiteado.
O autor trouxe na inicial a comprovação de que, por questões de natureza política, mesmo sendo servidor público devidamente nomeado pelo município desde o a ano de 2014, não recebeu o salário referente ao mês de fevereiro de 2016 no valor de R$ 3.029,64 (três mil e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Embora tenha o réu apresentado na contestação um contracheque indicando o pagamento do salário devido ao autor, conforme ID 10917173, a prova cabal referente ao não pagamento da verba salarial está demonstrada pelos extratos da conta bancária apresentados na inicial, os quais indicam que o salário do mês de fevereiro foi suprimido indevidamente pelo município, de maneira injustificada.
Não restando comprovado nos autos que houve o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, deverão estas serem pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito, não podendo se furtar ao pagamento sob a alegação de que não existem nos arquivos do município documentos de seus servidores.
O não pagamento dos vencimentos do recorrente ou seu atraso injustificado constitui abuso por parte do representante do Poder Executivo municipal, além de gerar enriquecimento ilícito para o referido Município, acrretando, com isso, enorme prejuízo aos servidores. É sabido que o vencimento é verba de caráter alimentar, sendo necessária a atualização do débito a ele referente por meio de correção monetária.
Não tendo o Município réu comprovado o pagamento, o pedido é procedente quanto ao salário do mês de fevereiro de 2016, atentando-se a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOV.NEWTON BELLO/MA a pagar à parte autora, o valor correspondente ao salário do mês de fevereiro de 2016, no valor de R$ 3.029,64 (três mil e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Incidência de juros de 6% ao ano e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, com base na Súmula 43 do STJ. É como voto. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora -
01/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:26
Conhecido o recurso de DYEIME RAQUEL BORGES SILVA - CPF: *29.***.*31-95 (RECORRENTE) e provido
-
29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 16:24
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802089-51.2019.8.10.0063 RECORRENTE: DYEIME RAQUEL BORGES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDWARD GERALDO SILVA PIRES - MA14142-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822526-76.2017.8.10.0001
Tomaz de Oliveira Sarmanho Neto
Estado de Maranhao
Advogado: Pedro Henrique Mota Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2017 12:06
Processo nº 0806479-70.2018.8.10.0040
Ivaldo Pereira Learte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Fernando Marinho Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 01:23
Processo nº 0000191-53.2006.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Everton Rodrigues
Advogado: Penaldon Jorge Ribeiro Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2006 00:00
Processo nº 0002835-17.2012.8.10.0056
Francisco Moreno Gomes Filho
Municipio de Santa Ines
Advogado: Ana Paula Galvao Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0002835-17.2012.8.10.0056
Francisco Moreno Gomes Filho
Municipio de Santa Ines
Advogado: Ana Paula Galvao Mello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2024 12:42