TJMA - 0002835-17.2012.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:17
Juntada de petição
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29/05/2025 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2025 19:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:52
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO MORENO GOMES FILHO - CPF: *62.***.*53-20 (APELANTE)
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24/01/2025 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2025 16:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:12
Juntada de petição
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17/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:25
Juntada de petição
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13/06/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:10
Declarada incompetência
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13/06/2024 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2024 10:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/03/2022 13:15
Baixa Definitiva
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23/03/2022 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO GOMES FILHO em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
Sessão de 14 de setembro de 2021.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0471462015 - SANTA INÊS(Numeração única 0002835-17.2012.8.10.0056)APELANTE: FRANCISCO MORENO GOMES FILHOADVOGADA: ANA PAULA DE SOUZA GALVÃO FILHA (OAB/MA 9741)APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS, RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINSRELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZAAcórdão n.º APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores: Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.São Luís (MA), 14 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora RELATÓRIO Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (fls. 223/230), o qual ora transcrevo, in verbis:"Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Moreno Gomes Filho contra sentença da Juíza de Direito da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado em face do ato do Prefeito do Município de Santa Inês/MA, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC.No recurso de fls. 198/205, relata o apelante que interpôs o presente mandado de segurança em face do ato ilegal e abusivo do prefeito do município de Santa Inês que violou direito líquido e certo configurado na sua nomeação e posse na vaga reservada a candidatos com deficiência para o cargo de professor de matemática.Diz que é paraplégico e teve a sua inscrição deferida no concurso público gerido pelo edital n.º 001/2011.
Encerradas as etapas do aludido certame, foi aprovado na posição 46, com 58,5 pontos, na classificação geral e único aprovado na classificação dos candidatos portadores de deficiência, conforme documentos de fls. 05/07.Alega que em 14 de novembro de 2012 foi publicado na imprensa o edital de convocação de candidatos aprovados no concurso público, mas, muito embora tenha sido o único portador de deficiência classificado, não foi convocado o que levou a impetrar o presente writ.Que, o juízo de 1º grau errou ao extinguir o feito sem resolução do mérito, porque as provas juntadas ao processo comprovam a violação ao direito líquido e certo de sua nomeação, tais como a inscrição no concurso com opção pelas vagas destinadas aos portadores de deficiência e o edital de aprovação do concurso tendo o nome do apelante como único aprovado.
Que, o juízo de 1º grau não reconheceu o direito líquido e certo porque não apreciou as provas colacionadas à exordial, havendo portanto o cerceamento de defesa.Lembra que o direito à reserva de vagas a portadores de deficiência é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 37, inciso VIII e 7º, inciso XXXI c/c art. 5º caput e inciso I, que tem aplicação imediata, pois são normas definidoras de direito e garantias fundamentais, além de farta legislação ordinária que protege o direito do portador de deficiência, a exemplo das Leis 7.853/89 (art. 2º) e 8.112/90 e do Decreto 3.298/99 (arts. 37 a 44).Assim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para julgar procedente o pedido formulado na inicial determinando a sua nomeação e posse no cargo de professor de Matemática.Recebida a apelação em seus efeitos legais (fls. 208).Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de fls. 214".Ao final, o Ministério Público, por meio da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para conceder a segurança determinando a nomeação e posse do apelante no cargo no qual obteve aprovação em concurso público.É o relatório.VOTO De acordo com o apelante, a sentença ora impugnada não reconheceu a existência do direito líquido e certo pleiteado pois não foram apreciadas as provas colacionadas à exordial, resultando em completo cerceamento de defesa.Alega que se inscreveu, concorreu e foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2011, todavia não fora devidamente convocado à nomeação.Pois bem.A controvérsia cinge-se em saber se tem o apelante direito subjetivo à nomeação ao cargo de Professor Educação Básica - Ensino Fundamental Séries Finais - Disciplina Matemática, da Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, para o qual restou aprovado em posição classificatória compatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso público."Ab initio", faz-se necessário salientar que a doutrina e a jurisprudências pátrias, majoritariamente, consideravam que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.Todavia, é cediço que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame.Veja-se o seguinte aresto do STF:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BO -FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de bo -fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela bo -fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE 598099, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL02599-03 PP-00314)"No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:"MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde e da Diretora do Instituto Evandro Chagas, no qual a impetrante alega que, apesar de aprovada em 10º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital (15 vagas), para o cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, deixou de ser nomeada durante o prazo de validade do concurso público. 2.
Pacificada no STJ a orientação de que a Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes.
Precedentes do STJ: RMS 33.925/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; RMS 32.574/CE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 13/9/2011; AgRg no RMS 30.641/MT, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no Resp 1.235.844/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/4/2011. 3.
In casu, apesar da aprovação da impetrante no cargo público de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica dentro do número de vagas previsto no edital, o concurso foi prorrogado até 1º.7.2013, não havendo notícia nos autos de preenchimento precário das vagas ou de sua preterição na ordem classificatória. 4.
Segurança denegada. (MS 18.784/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, Dje 05/06/2013)"No caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante concorreu e foi classificada em primeiro lugar nas vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Professor Educação Básica - Ensino Fundamental - Disciplina: Matemática, nos termos do Edital nº 01/2011 da Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA.
Todavia, não fora convocado para ser nomeado.Com efeito, a discricionariedade da administração existe quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público.No entanto, a partir da publicação do Edital do concurso público ofertando determinado número de vagas, a realização do certame e sua homologação, o ato de nomeação dos aprovados deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado aos exatos termos do Edital.É que, ao disponibilizar as vagas através de Edital, a Administração reconhece a necessidade e existência de cargos disponíveis a serem preenchidos, atendendo ao princípio da razoabilidade a nomeação daqueles candidatos que se mostraram aptos ao exercício dos cargos, através de aprovação em concurso público.Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:Se o poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos.
Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed.
Atlas, p.527).Frise-se que ao caso em apreço o concurso em questão havia previsão de 01 vaga para portador de deficiência no cargo pretendido pelo apelante, tendo este sido aprovado em primeiro lugar.
Todavia, não houve sua convocação para nomeação.Verifico que o apelante fez prova de que o apelado convocou até o 13º colocado da lista geral sem que o apelante, 1º colocado da lista especial, fosse chamado para ocupar a vaga que lhe foi reservada.Desta forma, insurge ao seu favor o direito público subjetivo de ser empossado, isso porque, como já afirmado anteriormente, as disposições contidas no edital vinculam a Administração, que está obrigada a prover os aprovados em caso de existência de vaga.Concluo, portanto, que o apelante fez a prova constituída do direito líquido e certo que invocou, bem como da violação sofrida, motivo pelo qual a concessão da segurança é medida que se impõe.Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimentoao apelo para reformar a sentença atacada, concedendo-se a segurança pleiteada e determinando a nomeação e posse de FRANCISCO MORENO GOMES FILHO para o cargo de Professor Educação Básica - Ensino Fundamental Séries Finais - Disciplina Matemática.É como voto.Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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