TJMA - 0802080-35.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:51
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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11/10/2021 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:04
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:53
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802080-35.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA CABRAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Zilda Maria de Sousa em desfavor de Banco BANRISUL, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado com o requerido, no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), referente ao contrato nº 2343805, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 11810771 e ss.
Em decisão de Id 11984783 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e suspendo o feito, em razão da matéria discutida ter sido afetada ao IRDR nº 53.983/2016.
Decisão de Id 15476974 determinou o prosseguimento do feito e enviou a autora para a Plataforma do Consumidor, a fim de tentar solução extrajudicial do conflito.
Petitório da suplicante informando a não celebração de acordo, vide Id 16565883.
Contestação acompanhada de documentos em Id 21933425 e ss.
Em Decisão de Id 22082885, foi determinada a suspensão do feito, por força do IRDR nº 53.983/2016, posteriormente reativado, consoante certidão de Id 45615661.
Intimada a apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 48152841.
Em decisão de Id 48669147 foi resolvida a questão processual pendente, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Petitório do suplicado requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que fosse verificado se a conta da autora recebeu créditos do banco demandado, vide Id 49448099, não se manifestando a demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que a autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 2343805), alegando a requerente, porém, que não pactuou com o demandado o empréstimo consignado ora questionado.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados pelos litigantes, sendo dispensável, portanto, o postulado pelo demandado, para que fosse enviado ofício ao Banco do Brasil, para que fosse informado se houve depósito na conta da autora oriundo do banco ora promovido.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2.
Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 48669147.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese a demandante alegar ser analfabeta, entendo que esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia dos instrumento contratual da avença, no qual se faz presente a digital da contratante e, ainda, assinatura de testemunhas (Id 21933885-pág.1 e ss), o que entendo tornar válido o negócio jurídico ora questionado.
Nesse ponto, o suplicado alega que, do montante do empréstimo pactuado, qual seja, R$ R$ 1.478,74, (mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), R$ 1.116,27 (mil cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos) foi utilizado para quitar dívida da requerente junto ao Banco do Brasil, liberado através de TED, no Banco 001, Agência 002726, Conta 213616, sendo o restante depositado na conta da autora, através de TED.
Em relação ao alegado, reputo que a parte ré provou os argumentos, ao acostar os recibos de pagamento em Id 21933887-pág.1 e ss, demonstrando a transferência de numerário para a conta da parte autora e para o Banco do Brasil, conforme aduzido.
Não bastasse isso, caberia à autora simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, ônus de que não se desincumbiu, tampouco se manifestou sobre a produção de provas.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 13 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 20:44
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 07:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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23/07/2021 07:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 15:17
Juntada de petição
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12/07/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 15:34
Juntada de termo
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29/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
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28/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:23
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:54
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:20
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2019 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/08/2019 11:10
Conclusos para decisão
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15/08/2019 11:10
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/08/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2019 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2019 12:27
Juntada de contestação
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12/07/2019 11:40
Conclusos para decisão
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12/07/2019 11:40
Juntada de termo
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12/07/2019 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2019 08:28
Juntada de Certidão
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06/06/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 16:53
Juntada de Certidão
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14/01/2019 22:45
Juntada de petição
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07/12/2018 14:08
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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07/12/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2018 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2018 17:38
Conclusos para despacho
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07/11/2018 17:37
Juntada de termo
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17/06/2018 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2018.
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17/06/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 07:58
Juntada de protocolo
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11/06/2018 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/06/2018 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2018 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2018 20:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/05/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 10:25
Conclusos para despacho
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18/05/2018 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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