TJMA - 0841302-56.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 07:21
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/03/2024 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARINHO DUTRA VILARINDO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:36
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA MARINHO DUTRA VILARINDO - CPF: *93.***.*75-15 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARINHO DUTRA VILARINDO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:39
Juntada de petição
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/11/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:46
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARINHO DUTRA VILARINDO em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARINHO DUTRA VILARINDO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841302-56.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Tereza Cristina Marinho Dutra Vilarindo Advogada: Morgana Lima Sereno (OAB/MA 16.812) Apelado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Cristina Marinho Dutra Vilarindo em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face de Bradesco Saúde S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 9036179): (…) Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida (Id 24346358), e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso do CPC/15, para condenar o réu BRADESCO SAÚDE S/A: a) ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de autorizar, custear e garantir em favor da autora a realização das cirurgias de Torsoplastia 2x Direito e Esquerdo – (3.01.01.19-0), Reconstrução Mamária com prótese (direita e esquerda) – (3.06.02-26-2) e Dermolipectomia (30101271), além de providenciar a sua internação no hospital São Domingos (indicado pela cirurgiã plástica que realizará os procedimentos) e a custear todo o material médico-hospitalar necessário e os honorários da equipe médica.
Caso não disponha de profissional habilitado na especialidade, deverá arcar integralmente com os custos do médico que assiste a requerente. b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Perfilho o entendimento de que não há qualquer conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula. (...) Em suas razões recursais (id 9036182), inicia alegando que a sentença é equivocada quanto ao profissional de saúde que deveria realizar o procedimento, visto que, segundo informações do sítio eletrônico do apelado, não haveria médico apto a realizá-lo credenciado pelo plano, fazendo-se necessário o custeio dos serviços da médica que lhe acompanha, profissional de sua confiança, sem necessidade de limitação dos honorários à tabela do plano.
Adiciona que, em vista do descumprimento pelo plano das obrigações que lhe foram determinadas, o valor da multa deveria ser estabelecido no limite.
Defende, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais.
Requereu, ao final, que seja o apelado condenado a: i) autorizar os procedimentos de Torsoplastia 2x Direito e Esquerdo – (3.01.01.19-0), Dermolipectomia (30101271) e Reconstrução Mamária (direita e esquerda) –(3.06.02-26-2), a serem realizados pela médica, Dra.
Maria Gabriella Valadão, no nosocômio indicado, considerando que o plano não possui profissional credenciado, devendo ser custeados de forma integral os gastos inerentes ao ato cirúrgico; ii) pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) fixar multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e iv) majorar honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões ao id 9036190.
Argumenta, inicialmente, que possui em sua rede credenciada profissionais habilitados à realização dos procedimentos cirúrgicos em debate.
Diz que, caso a apelante opte por efetuar as cirurgias com equipe médica de sua preferência, o pagamento se daria mediante reembolso, com observância das condições gerais da apólice.
Nega, ainda, a possibilidade de incidência de multa, dado que a não realização das cirurgias decorreria de culpa da apelante, que não teria aceitado a indicação da clínica referenciada.
Assevera, ainda, que os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma razoável, e que a sua incidência deveria se limitar apenas ao quanto arbitrado para indenização por danos morais.
Pugna, por derradeiro, pelo desprovimento do recurso.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso deve ser suspenso.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão, no território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Trata-se de decorrência da afetação ao rito dos recursos repetitivos do REsp 1.870.834/SP e do REsp 1.872.321/SP.
O presente caso, que versa sobre a determinação judicial de custeio integral de cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica, e acerca de indenização por danos morais referente à não autorização de tais procedimentos de forma administrativa, certamente se enquadra nos limites da controvérsia, razão pela qual a suspensão do processo é medida de rigor.
Dessa forma, DETERMINO, com base no artigo 1.037, II, do CPC, a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até a publicação do acórdão paradigma.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade da controvérsia.
Comunique-se ao Juízo a quo para que tome ciência da suspensão aqui determinada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/09/2021 13:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/09/2021 13:35
Juntada de malote digital
-
16/09/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
27/08/2021 20:15
Juntada de petição
-
25/08/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2021 14:35
Juntada de petição
-
19/01/2021 11:15
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804151-39.2020.8.10.0060
Francisca das Chagas Lucas da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 17:01
Processo nº 0844143-92.2017.8.10.0001
Antonio Carlos da Cruz Calvet
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Advogado: Felipe Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 11:37
Processo nº 0826386-85.2017.8.10.0001
Maria Raimunda Rocha da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 16:56
Processo nº 0816698-45.2018.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Meres de Jesus Sousa de Almeida Co...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 11:41
Processo nº 0816698-45.2018.8.10.0040
Maria Meres de Jesus Sousa de Almeida Co...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2018 18:47