TJMA - 0802800-51.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:46
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:49
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/11/2022 23:59.
-
17/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:03
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 21:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
-
15/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:44
Juntada de petição
-
27/09/2022 23:49
Juntada de petição
-
31/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 06:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 06:04
Juntada de despacho
-
26/11/2021 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/11/2021 15:11
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 16:54
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:17
Juntada de apelação
-
24/09/2021 12:41
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
24/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802800-51.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alega que, no dia 31 de março de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do sofre fratura e traumatismo craniano grave, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e determinada citação da parte Ré, ID. 24918067.
Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 25719556.
A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 26814521, em que alegou, preliminarmente: a) ilegibilidade dos documentos apresentados; b) manifesta ausência de interesse processual: necessária extinção do feito. No mérito, argumentou: a) falta de pagamento do prêmio, legitimidade da negativa da Seguradora; b) utilização da tabela da Lei 11.945/2009; c) falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito); d) correção monetária – contagem inicial e cálculo; e) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Decisão saneadora, ID. 34559531.
Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 50259862. Alegações finais pelas Partes, ID. 51545175/51580968.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 34559531.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
A Certidão de Ocorrência, ID nº 24744860, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento.
Ademais não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
A perícia médica foi realizada, ID nº 50259862.
O Perito afirmou que a parte Autora sofreu traumatismo craniano grave, por isso sofreu sequela permanente de repercussão intensa.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 31/03/2019.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, sofreu TCE grave, glasgwo 03, TOT em ventilação mecânica, trauma de face.
O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve invalidez permanente parcial que acomete o crânio/cérebro, com repercussão intensa e total comprometimento funcional do órgão afetado A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 100%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez parcial permanente com repercussão intensa e total comprometimento funcional do órgão afetado.
Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 75% do valor total da tabela, R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, 15 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
15/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:57
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:05
Juntada de petição
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:40
Juntada de laudo
-
29/07/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 23:30
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 23:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 21:25
Juntada de petição
-
19/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 14:05
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:29
Juntada de petição
-
07/04/2020 06:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 14:38
Juntada de petição
-
01/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 16:52
Juntada de contestação
-
09/12/2019 14:46
Juntada de petição
-
19/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802115-82.2019.8.10.0052
Maria da Conceicao Souza
Ana Lucia Souza Braga
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 09:21
Processo nº 0802115-82.2019.8.10.0052
Ana Lucia Souza Braga
Maria da Conceicao Souza
Advogado: Leandro Cesar Luz Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 10:54
Processo nº 0801331-43.2020.8.10.0029
Madalena Fernandes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 08:15
Processo nº 0801331-43.2020.8.10.0029
Madalena Fernandes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 10:37
Processo nº 0802800-51.2019.8.10.0097
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Antonio Carlos de Sousa Vilarinho
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 15:12