TJMA - 0035191-70.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:32
Juntada de termo
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28/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/01/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0035191-70.2011.8.10.0001 Agravante: INPAR PROJETO RESIDENCIAL SPORTS GARDEN HOLANDESES SPE 56 LTDA.
Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Agravada: LUCIENE PINHEIRO BARROS Advogado: Andréa Machado Freitas (OAB/MA 9853) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 02 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
02/12/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:23
Juntada de petição
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11/11/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0035191-70.2011.8.10.0001 (Pje Digitalizado) RECORRENTE: META HOLDING S/A ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) RECORRIDA: LUCIENE PINHEIRO BARROS ADVOGADA: LUANNA LOPES CARVALHO OAB/MA 9.602) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Meta Holding S/A interpôs o recurso especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12078790, manejados em face da Apelação Cível nº 045306/2017. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização promovida por Luciene Pinheiro Barros, em desfavor da empresa Inpar Projeto Residencial, Sports Garden Holandeses SPE 56 Ltda. O MM.
Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida: na devolução do valor integral pago pela autora referente as despesas com os alugueis, no importe de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), a título de danos materiais, no pagamento da multa de R$ 6.047,32 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e :dois centavos), correspondente ao valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, no período da compra, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data da entrega do imóvel (junho/2010), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como nos danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa decisão a empresa recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, parcialmente provida, apenas, para revogar o benefício da assistência judiciária concedido à autora e excluir os danos materiais referentes ao pagamento de alugueis, consoante acórdão de fls. 367/374. Dessa decisão as partes opuseram embargos de declaração, unanimemente, acolhidos em parte, apenas, os aclaratórios da ora recorrida, para determinar a restituição dos valores pagos a título de aluguel devidamente comprovado nos autos, ao invés da incidência da cláusula penal, por ser mais benéfica ao consumidor e ante a impossibilidade de suas cumulações, nos termos do acórdão ID 12078790. Nas razões do recurso especial é apontada negativa de vigência aos artigos 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 12958170. É o relatório.
Decido. Constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante à alegada violação aos supracitados de lei federal, bem como da suposta divergência jurisprudencial, verifico que o presente recurso não merece amparo, uma vez que reconhecer a inexistência de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1876873/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:02
Recurso Especial não admitido
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08/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:41
Juntada de termo
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08/10/2021 09:23
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO BARROS em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0035191-70.2011.8.10.0001 Recorrente: INPAR PROJETO RESIDENCIAL SPORTS GARDEN HOLANDESES SPE 56 LTDA.
Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Recorrida: LUCIENE PINHEIRO BARROS Advogado: Andréa Machado Freitas (OAB/MA 9853) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
16/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:08
Juntada de recurso especial (213)
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26/08/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO BARROS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INPAR PROJETO RESIDENCIAL SPORTS GARDEN HOLANDESES SPE 56 LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:13
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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