TJMA - 0000231-41.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:23
Juntada de termo
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07/03/2024 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:17
Juntada de petição
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01/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:20
Juntada de termo
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26/10/2023 08:38
Juntada de petição
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25/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 07:48
Outras Decisões
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24/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:25
Processo Desarquivado
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17/03/2023 14:06
Juntada de petição
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21/03/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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03/12/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2021 22:36
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:00
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:27
Juntada de petição
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25/09/2021 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000231-41.2018.8.10.0099 [Deficiente] Requerente(s): MARIA VANDERLEYA DE SOUZA CARNEIRO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Benefício Assistencial c/c Pedido de Tutela Antecipada formulada por Maria Vanderleya de Souza Carneiro, já qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que possui os requisitos para o deferimento do Benefício de Prestação Continuada.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho de id. 36721507- p. 26 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para responder a ação.
Contestação de id. 36721507 – p. 29/32 sustentando a inexistência dos requisitos.
Réplica em id. 36721507 – p. 47/51.
Despacho de id. 36721507 – p. 55/57 determinou a realização de perícia.
Laudo pericial de id. 36721507 – p. 63/65.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento em id. 36721507 – p. 90.
Laudo Social de id 36721507 – p. 107/109.
A parte autora apresentou alegações finais (id. 43037559) enquanto a parte ré permaneceu inerte (id. 49007725). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares.
Sobre o Benefício Assistencial, assinala a Constituição Federal em seu artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso.
O direito ao benefício assistencial, então, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Quanto a condição de deficiente, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP 360.202/AL, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja, incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula, de forma plena e justa.
Quanto a situação de risco social, a redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-11-2009).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2.
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27-3-2015).
Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21-11-2013). De igual modo, eventual circunstância da parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7-10-2014).
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário-mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14-3-2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13-5-2016, evento 8).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
No caso concreto, Maria Vanderleya de Souza Carneiro, postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 23/05/2017, data do requerimento administrativo (ID 36721507 – p. 22).
Em relação à condição de deficiente, nos termos da perícia médica realizada, foi salientado que (ID 36721507 – p. 63/65): F) Doença /moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Sim.
A pericianda, pelo quadro psiquiátrico que apresenta item, IVA), não tem condições de exercer atividades laborais, seja qual for.
Baseei-me em exames, laudos médicos e relatos da irmã.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente total.
H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): Os sintomas surgiram em março de 2012.
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Incapacitada desde março de 2012, conforme mencionado no item IV.F Portanto, o expert constatou circunstâncias que tornam a parte requerente incapacitada total e permanentemente para as suas atividades, em razão de sua moléstia, fato que dificulta sua adaptação à sociedade, podendo extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, ajustando-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A perícia judicial realizada para instrução do presente processo, confirma as moléstias das quais a parte autora é portadora, indicando através das respostas aos quesitos b), f), g), h) i) e o) do item IV do laudo pericial (ID 36721507 – p. 63/65), estipulando que a parte promovente esteve incapacitada desde março de 2012.
Ou seja, é de se observar a continuidade do quadro de saúde apresentado pelo demandante, de longa data.
Assim, com base nas premissas desenvolvidas acima, tenho como preenchido o requisito da incapacidade.
Ademais, de acordo com o art. 21 da Lei n° 8.742/93, a concessão de benefício assistencial deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos, quando, então, será reavaliada a situação clínica da parte demandante.
Com relação ao requisito socioeconômico, foi realizada avaliação social (id. 36721507 – p. 107/109).
Extrai-se do estudo social que o grupo familiar é composto por 5 (cinco pessoas): a parte autora, a sua filha Wislane Santana de Souza, o seu filho Wemerson Santana de Souza e seus 02 netos, Helano de Souza Araújo e Aline Gabriele de Souza Araújo, com apenas 2 (dois) anos e 6 (seis) anos, respectivamente.
Moram em casa própria, construída de tijolos sem reboco, com cobertura de palha, piso de cimento queimado, contendo 06 cômodos, sendo 3 quartos, 1 sala, 01 cozinha e 1 banheiro.
A renda mensal da família é de R$ 600,00 oriundos da Bolsa Família. É relatado ainda a necessidade de compra de medicação controlada, mas que não é suprido com satisfação por causa da renda.
Tal situação, de renda mensal inferior a ¼ de salário per capita, e advinda da bolsa família, como visto acima, se enquadra na tese jurídica estabelecida no APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7-10-2014.
Sendo assim, perceptível a hipossuficiência social e financeira que assola a família, e que a renda não é compatível com as necessidades básicas, tal como medicamentos e alimentos, devendo ser abarcado pelas medidas de assistência social previstas em nosso ordenamento jurídico.
As informações foram confirmadas em audiência (id. 36721507 – p. 90, 36721512 e 362721517).
Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF/88.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência reconhece que, comprovada a situação de risco social bem como o critério etário ou da incapacidade da parte, deve o termo inicial do benefício assistencial ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), 23/05/2017.
Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora, devendo pagar as parcelas retroativas em relação ao benefício assistencial desde o DER em 23/05/2017.
A sentença está sujeita à incidência do IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, STF).
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2041), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que a parte ré implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/20092.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Proceda nova migração dos autos, tendo em vista a ausência das folhas 6, 7, 8, 9, e 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica. 3 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. -
16/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 18:09
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:19
Juntada de petição
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22/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 07:46
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 03/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 22:22
Juntada de Petição
-
13/10/2020 16:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:16
Recebidos os autos
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13/10/2020 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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