TJMA - 0000113-57.2006.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2022 10:16
Baixa Definitiva
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17/05/2022 16:07
Juntada de termo
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17/05/2022 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2022 23:59.
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03/12/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 22:53
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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19/11/2021 22:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/11/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000113-57.2006.8.10.0076 RECORRENTE: SIMEÃO FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADOS: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA (OAB/MA 3.917) E EDUARDO FAUSTINO LIM SÁ (OAB/MA 10.126-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO SIMEÃO FERREIRA NASCIMENTO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, todos da Constituição Federal contra o acórdão que negou provimento à Apelação nº 0000113-57.2006.8.10.0076. Emerge dos autos que o ora recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV); que, por meio do Conselho de Sentença, foi condenado nos termos do tipo supracitado, incisos III e IV, a uma pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicialmente fechado (ID 13184221 – pág. 298). Inconformado, o condenado interpôs apelação (ID 13184221 – pág. 314) que foi desprovida (ID 13184221 – pág. 406) no dia 10.3.2020 com publicação do decisum no dia 18.3.2020. Posteriormente, foram ajuizados embargos de declaração (ID 13184221 – págs. 417-418 e 421-422) que foram rejeitados (ID 13184221 – págs. 438-443 e 462-465) nos dias 1º.12.2020 (publicação no dia 7.12.2020) e 28.9.2021 (publicação dia 30.9.2021). Não satisfeito, o condenado SIMEÃO FERREIRA NASCIMENTO ajuizou Recurso Extraordinário (ID 13184222 – págs. 498-503) e 2 (dois) Recursos Especiais: ID 13184222 – págs. 505-510 e o de ID 13184222 – págs. 481-496. No recurso extraordinário mencionado, o recorrente sustenta a violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; nos recursos especiais, alega a violação do artigo 466, § 1º, do CPP. Contrarrazões apresentadas (IDs 13271028 e 13271034). É o relatório.
Decido. Inicialmente, antes do juízo de admissibilidade propriamente dito, cabe que se esclareça uma situação existente nos autos. Conforme exposto alhures, foram ajuizados 2 (dois) recursos especiais e 1(um) recurso extraordinário contra o Acórdão nº. 271350/2020 (ID 13184221 – pág. 406) que julgou pelo desprovimento do apelo interposto pelo condenado, ora recorrente. O Recurso Extraordinário (ID 13184222 – págs. 498-503) e o Recurso Especial (ID 13184222 – págs. 505-510) foram ajuizados no dia 17.12.2020 pelo Adv.
Eduardo Faustino Lima Sá; enquanto o Recurso Especial de ID 13184222 – págs. 481-496 no dia 7.1.2021 pelo Adv.
Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior. Ora, interposto um recurso contra determinado decisum, ocorre a preclusão recursal da parte interessada, sendo vedado a interposição de outro recurso do mesmo tipo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Portanto, deixo de conhecer o Recurso Especial de ID 13184222 – págs. 481-496. No que tange ao Recurso Extraordinário (ID 13184222 – págs. 498-503) e ao Recurso Especial (ID 13184222 – págs. 505-510), estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em ambos. Quanto aos pressupostos específicos de admissibilidade vejamos. - Do Recurso Especial (ID 13184222 – págs. 505-510): Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. In casu, a leitura atenta do recurso especial aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC.
Explica-se. Alega o recorrente a violação do artigo 466, § 1º do CPP; que foi quebrada a incomunicabilidade dos juros.
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sessão de julgamento. No acórdão impugnado restou consignado (ID 13184222 – pág. 410): Ressalta-se que não há nos autos qualquer registro em ata sobre a suposta quebra de incomunicabilidade dos jurados.
No mais, como bem afirmou a defesa os jurados se ausentaram, após autorização do Juiz Presidente e sob a vigilância do oficial de justiça que certificou a incomunicabilidade. No REsp encontramos (ID 13184222 – pág. 501): O R.
Acórdão Recorrido entendeu que, na espécie, não houve pré-constituição probatória das alegações e que a incomunicabilidade entre os jurados somente deve versar sobre fatos que possam induzir na votação dos quesitos, refutando a tese de apelo.
Excelências, a prova das alegações de COMUNICABILIDADE entre os jurados foi devidamente realizada por meio da juntada de mídia às fls. 274 e se refere ao momento em que o Magistrado Presidente do Júri suspendeu a Sessão de Julgamento, no período acima declinado.
As juradas de nomes Fabrícia Silva Freitas e Thatiana Laís da Silva Oliveira AUSENTARAM-SE DO FÓRUM, fatos certificados pela Mídia fl. 274.
Em que pese ausência de certidão do Oficial de Justiça, certificando a Comunicabilidade das Juradas preditas, nos termos do art. 466, §22, CPP, o Recorrente obteve os meios de prova da sua alegação; o que, por sua vez, em se tratando de pré-constituição probatória, é meio útil a prova da alegação realizada. Conforme se observa nos trechos transcritos, em especial, no REsp, vê-se que o recorrente busca revolver fatos e provas.
Observa-se, claramente, que seus argumentos gravitam em torno de provas sobre eventual conduta ilegal dos jurados. Ora, para que o STJ verifique se o acórdão impugnado violou o artigo mencionado no recurso especial, terá que analisar os fatos e as provas dos autos, em especial, a mídia de “fl 274” mencionado pelo recorrente.
Tal análise probatória é inviável em sede de recurso especial por força do teor da Súmula nº. 7 do citado Tribunal[2]. Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão exclusivamente de direito. Destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Analisar a demanda com o escopo de verificar se houve a alegada quebra de incomunicabilidade dos jurados e se tal ocorrência teria tido o condão de influenciar os jurados, ao ponto de trazer prejuízo ao agravante, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste STJ (ut, AgRg no AREsp 30.117/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/03/2017) [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1204906/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE DOIS RECURSOS TEMPESTIVOS DE AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DO RECURSO PRIMEIRAMENTE INTERPOSTO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BASEADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE UM DOS JURADOS.
INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA DOS DEMAIS JURADOS.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A afirmação de jurado de que "não tinha dúvidas quanto à autoria" não teve o condão de influenciar os demais jurados, porquanto pode significar tanto que entende ser o acusado culpado, quanto inocente de ser o autor do crime. 4.
Analisar a demanda com o escopo de verificar se houve a alegada quebra de incomunicabilidade dos jurados e se tal ocorrência teria tido o condão de influenciar os jurados, ao ponto de trazer prejuízo ao agravante, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste STJ.
Precedentes. 5.
Agravo não provido (AgRg no AREsp 30.117/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/03/2017). Portanto, verifica-se que o recurso não tem como prosperar, pois não há como serem atendidas as pretensões do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexames de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, conforme apontado alhures, a teor da súmula mencionada. A ssim, sem necessidade de outras indagações, vê-se que o REsp ajuizado por SIMEÃO FERREIRA NASCIMENTO não deve ser admitido. - Do Recurso Extraordinário: Quanto aos pressupostos específicos do recurso extraordinário, observo a impossibilidade de sua admissibilidade por força do teor da Sumula nº. 279 do STF[3]. Corrobora o entendimento posto a seguinte transcrição onde a recorrente deixa transparecer a necessidade de reexame de provas (ID 13184222 – pág. 501): Excelências, a prova das alegações de COMUNICABILIDADE entre os jurados foi devidamente realizada por meio da juntada de mídia às fls. 274 e se refere ao momento em que o Magistrado Presidente do Júri suspendeu a Sessão de Julgamento, no período acima declinado.
As juradas de nomes Fabrícia Silva Freitas e Thatiana Laís da Silva Oliveira AUSENTARAM-SE DO FÓRUM, fatos certificados pela Mídia fl. 274.
Em que pese ausência de certidão do Oficial de Justiça, certificando a Comunicabilidade das Juradas preditas, nos termos do art. 466, §22, CPP, o Recorrente obteve os meios de prova da sua alegação; o que, por sua vez, em se tratando de pré-constituição probatória, é meio útil a prova da alegação realizada. Conforme se observa, o recorrente pretende levar ao Pretório Excelso tema que não é exclusivamente de direito, assim, não se mostra possível a admissão do recurso extraordinário interposto. Repete-se: busca o recorrente o revolvimento de fato e provas, em especial, deseja que se reexamine provas que demonstram a violação do devido processo legal. Nessa instância local, a súmula mencionada autoriza o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, ex vi do art. 1.030, inciso V, do CPC. - Quadra final: Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito os recursos especial e extraordinário supracitados. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
09/11/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:02
Negado seguimento ao recurso
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25/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:56
Juntada de termo
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25/10/2021 12:53
Juntada de parecer
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25/10/2021 12:51
Juntada de parecer
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21/10/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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