TJMA - 0800182-30.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:13
Juntada de petição
-
10/01/2023 15:54
Juntada de termo
-
11/11/2022 14:51
Juntada de termo
-
17/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:50
Decorrido prazo de MARIA SONIA PEREIRA DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 12:50
Outras Decisões
-
18/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 23:29
Juntada de petição
-
23/03/2022 21:26
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:54
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800182-30.2019.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): MARIA SONIA PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): INSS DESPACHO Dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestar-se sobre a petição de ID 55836292, e requerer o que entender de direito. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:21
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:20
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
14/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA SONIA PEREIRA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:47
Juntada de petição
-
25/09/2021 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
-
25/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800182-30.2019.8.10.0099 Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença Requerente(s): Maria Sonia Pereira de Sousa Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de uma Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria formulada por Maria Sonia Pereira de Sousa, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 20802138).
Despacho de ID 21246436 determinou a citação da parte ré e deferiu a justiça gratuita, postergando a análise dos pedidos liminares.
Contestação acompanhada de documentos em ID 21952938.
A autarquia federal pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando a inexistência dos requisitos dos direitos do autor.
Despacho de ID 24218645 determinou a realização de perícia médica.
Laudo pericial em ID 25476060.
Manifestação do réu sobre o laudo em ID 30178160.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 14/07/2021 em ID 49076574.
A parte requerente apresentou suas alegações finais (ID 50061681).
Derradeiras alegações da parte requerida em ID 51204385. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença.
Do exposto conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá cessar até que se verifique esta reabilitação.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto cancelá-lo, haja vista que, retornando o segurado, ainda incapaz, para cumprir o tratamento prescrito, gera o direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91 e artigos competentes).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (07/03/2019), estão suficientemente comprovados pela cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirador/MA em ID 20801767 – p.4 em nome da autora com filiação em 08/08/1994.
Por tal razão, entendo como comprovado o início da prova material da qualidade de trabalhador rural com o início das atividades ao menos desde 08/08/1994.
Sendo assim, os requisitos do início da prova material e do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo restam comprovados.
Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha Antonio José Gomes Ferreira e pelo depoimento da parte autora (ID 49076574), corroborados pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente ao menos desde 08/08/1994.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte requerente estava incapacitada em razão de hérnia discal lombar (CID: M51), conforme respostas aos quesitos b), f), g), h), i), k) e o) do item IV da perícia médica de (ID 25476060), demonstrando que a parte promovente estava incapacitada de 11/06/2018, dando previsão do fim da convalescença até 24/08/2020, conforme quesito p).
Destaca-se que o caso em análise atende aos requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença, porquanto no momento o quadro era incapacidade total e temporária.
Ademais, nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL. 1.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente. 2.
Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 240538120144049999 RS 0024053-81.2014.404.9999.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando o conjunto probatório no sentido de que o demandante está parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246999120144049999 RS 0024699-91.2014.404.9999.
Portanto, a concessão do auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Desse modo considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte requerente estava incapacitada para o exercício de atividades laborais (lavrador), é cabível e devida a concessão do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, entendo que deverá ser concedido pelo prazo estipulado em lei (§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91) a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Os pagamentos retroativos relacionados ao benefício previdenciário são contados desde 07/03/2019 (data do requerimento administrativo) até 24/08/2020 (data da cessação da incapacidade), conforme o laudo pericial (ID 25476060).
Diante desse cenário, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar as parcelas em atraso a partir de 07/03/2019 até 24/08/2020.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2041), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/20092.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica. 3 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. -
16/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:29
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 22:29
Juntada de petição
-
15/07/2021 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 10:00 Vara Única de Mirador .
-
07/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 10:00 Vara Única de Mirador.
-
03/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:08
Juntada de Petição
-
30/03/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 00:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 14:11
Juntada de termo
-
29/10/2019 11:12
Juntada de petição
-
16/10/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:04
Juntada de petição
-
08/07/2019 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806998-10.2020.8.10.0029
Francisca Pinheiro da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 23:17
Processo nº 0807031-35.2018.8.10.0040
Leandro Jose Braga Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 12:06
Processo nº 0806998-10.2020.8.10.0029
Francisca Pinheiro da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2020 20:37
Processo nº 0803001-24.2017.8.10.0029
Joao Cardoso de Macena
Banco Bmg SA
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 14:47
Processo nº 0803001-24.2017.8.10.0029
Banco Bmg S.A
Joao Cardoso de Macena
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:58