TJMA - 0807901-69.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 11:21
Juntada de termo
-
09/06/2022 11:21
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/01/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/10/2021 00:55
Decorrido prazo de AMALIA DA COSTA MARINHO em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807901-69.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDOS: AMÁLIA DA COSTA MARINHO E OUTROS ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno contra decisão que inferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0807901-69.2019.8.10.0000. Os autos se originam no referido agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo recorrente contra decisão que, nos autos de execução individual de sentença oriunda da ação coletiva nº. 14440/2000, rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (decisão de ID 5235660), o Estado do Maranhão interpôs agravo interno, não conhecido pela Quarta Câmara Cível (acórdão ID 6339749).
Opostos embargos declaratórios, foram também eles rejeitados (ID 11696803). Não conformado, o ente público se insurgiu com o presente apelo especial (ID 12513379), no qual alega violação ao artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32, aos artigos 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Pede efeito suspensivo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12784191). É o relatório.
Decido. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, o recurso é tempestivo e o preparo está sob dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do CPC. Todavia, embora presentes os requisitos extrínsecos, constato, de plano, a inviabilidade do presente recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido, resultante do julgamento do agravo interno, é oriundo do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se o recorrente nesse momento contra decisão ainda precária, porquanto ainda não julgado sequer o mérito do agravo de instrumento, o que faz incidir, à espécie, a Súmula 735/STF, aplicada por analogia. Sobre o tema, há entendimento pacificado pela eg.
Corte Superior: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPLORAÇÃO DE CARVÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Tractebel Energia S/A, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferira, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III. [...] IV.
A jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010).
V.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006.
VI.
Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
VII.
No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "o perigo de dano decorre do fato de que, se medidas urgentes não forem adotadas no caso em tela, no intuito de eliminar os riscos apontados, haverá consequências gravíssimas e imensuráveis ao meio ambiente e à saúde pública, como a contaminação de cursos hídricos, subterrâneos ou superficiais, devido a existência de materiais altamente tóxicos e prejudiciais (Ascarel/PCB, óleos lubrificantes, combustíveis etc), que já estão ou logo estarão submersos, vindo a contaminar os mananciais hídricos que podem chegar ao abastecimento e consumo humano.
Isso tudo aliado à notória complexidade, ao elevado custo e ao longo tempo necessário à recuperação de áreas degradadas pela mineração".
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1520963/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:51
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
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30/09/2021 18:37
Juntada de termo
-
30/09/2021 17:46
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807901-69.2019.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDOS: Amália da Costa Marinho e outros ADVOGADO: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 9.754) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 16 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
16/09/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/09/2021 20:07
Juntada de recurso especial (213)
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28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de AMALIA DA COSTA MARINHO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES DA COSTA em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 06:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2021 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 14:49
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2020 16:00
Juntada de petição
-
01/07/2020 02:39
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA ARAUJO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:22
Decorrido prazo de AMALIA DA COSTA MARINHO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2020 15:25
Juntada de contrarrazões
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09/06/2020 01:28
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:27
Decorrido prazo de AMALIA DA COSTA MARINHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/06/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:15
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2020 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2020 01:30
Decorrido prazo de AMALIA DA COSTA MARINHO em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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13/05/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 22:48
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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05/05/2020 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2020 09:44
Juntada de petição
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07/04/2020 12:11
Incluído em pauta para 28/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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06/04/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2020 02:02
Decorrido prazo de AMALIA DA COSTA MARINHO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:19
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES DA COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 22:57
Juntada de contrarrazões
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03/02/2020 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
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03/02/2020 12:02
Juntada de petição
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21/01/2020 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2020 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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