TJMA - 0835530-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:31
Juntada de malote digital
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 09:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814912-13.2023.8.10.0000
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02/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:29
Juntada de termo
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:44
Juntada de petição
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18/06/2023 19:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:40
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:39
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 09:36
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835530-83.2017.8.10.0001 AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926, LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital -
22/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:22
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835530-83.2017.8.10.0001 REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926, LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução promovido por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., alegando, em síntese, que não tem parte com a relação jurídica estabelecida entre a autoria e o Hospital São Domingos.
Aduziu, que, conforme exposto na inicial, a autora, ao chegar em São Luís, ante seu estado grave, foi levada para o Hospital São Domingos, restando claro que a paciente recorreu primeiramente ao hospital particular.
Menciona que, a partir do momento em que a autora buscou atendimento médico-hospitalar no Hospital São Domingos Ltda., entre ambos foi firmado um contrato de prestação de serviços, tornando, assim, o ato perfeito e acabado.
Prossegue afirmando que, ao se materializar a manifestação de vontades contrapostas – a paciente de se beneficiar dos serviços do Hospital São Domingos e a deste em prestar os serviços solicitados – instalou-se uma relação contratual entre as partes, “em nada atingindo o Estado do Maranhão que, repita-se, em momento algum participou da relação obrigacional estabelecida entre as referidas partes”.
Portanto, alega que não há, outra solução possível para a lide que não seja a resolução de responsabilidades entre a autora e o referido estabelecimento hospitalar, exclusivamente.
Ao final requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar, a exequente mencionou que os argumentos suscitados pelo executado já foram exauridos no processo de conhecimento, sendo este condenado ao pagamento das despesas hospitalares da Sra.
Ivonete Pereira Monteles.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram realizados os cálculos e individualizado o valor devido a cada executado.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a parte exequente informou que nada têm a opor.
Já o executado Município de São Luís se manifestou alegando excesso na execução, ocasião em que apresentou planilha de cálculos.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise dos autos, no que tange aos argumentos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, cabe frisar que a tese de ilegitimidade, a que pretende se fundar o executado nesse momento, já foi oportunamente arguida e exaurida no curso do processo, restando o executado responsável pelas despesas hospitalares da autora apenas em momento posterior à sua intimação da decisão liminar para retirada da autora do hospital particular, conforme se extrai das peças acostadas pelo exequente.
Em que pese o requerimento do executado não há como refutar a responsabilidade de pagar, uma vez que tal argumento já foi, inclusive, pavimentado em sede recursal, com trânsito em julgado, cuja decisão manteve os termos da sentença.
De outra forma, observo que o executado Município de São Luís, apesar de não impugnar o cumprimento de sentença, conforme certidão de Id.20049011, ao se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegou excesso no valor da execução e apresentou planilha cujos valores restaram divergentes.
Ao analisar os valores apresentados, nota-se na tabela que foi utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, no entanto tal indexador foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento definitivo do RE 870.947, passando as condenações impostas à Fazenda Pública ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, estabelecido, também, pela Resolução 303/2019 do CNJ, com vigência a partir de janeiro de 2020.
Assim, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o Provimento 08/2019, bem como as normas legais vigentes que disciplinam os índices atuais de correção monetária.
Por tal motivo, rejeito a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais.
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da execução, conforme artigo 85, §3º, I do CPC, a serem rateados entre os executados.
Antes da expedição dos precatórios, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 18462021. -
20/09/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 21:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/06/2020 09:16
Conclusos para decisão
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18/06/2020 09:16
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:33
Juntada de Manifestação+sobre+cálculos+-+0835530-83.2017+-+Hospital+São+Domingos+-+Excesso.pdf
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30/04/2020 11:12
Juntada de petição
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16/04/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/04/2020 00:16
Realizado cálculo de custas
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29/07/2019 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2019 02:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 18/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 15:04
Juntada de petição
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28/05/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2019 09:28
Juntada de Certidão
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25/05/2019 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:49
Juntada de petição
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25/03/2019 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:55
Conclusos para decisão
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08/02/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 00:06
Publicado Intimação em 01/02/2018.
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01/02/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 08:43
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/11/2017 00:40
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 31/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2017 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2017 12:53
Declarada incompetência
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25/09/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 13:48
Conclusos para despacho
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25/09/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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