TJMA - 0814675-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de PALMIRENO DOS SANTOS SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:26
Juntada de malote digital
-
04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814675-81.2020.8.10.0000 Agravante : CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado : HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6817) Agravado : PALMIRENO DOS SANTOS SILVA Advogada : MEYRE MARQUES BASTOS (OAB/MA 6726) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juíz de Direito da 4a Vara Cível de Imperatriz que, concedeu parcialmente a liminar para determinar que a Agravante emita os boletos de julho/2020 e agosto/2020, com novo prazo de vencimento, em no mínimo 02 (dois) dias úteis, a partir da ciência da presente decisão, com os respectivos descontos estabelecidos em Lei (30%), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o Estado de Emergência, em razão da Pandemia, ou enquanto vigente a Lei nº 11.259/2020, promovendo-se a respectiva matrícula da estudante VICCTORYA EMMANUELY GOMES SANTOS SILVA.
A Agravante, preliminarmente, aduz sobre a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 11259/2020.
Sustenta sobre a violação a atos jurídicos perfeitos, bem como a violação à ampla concorrência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera sobre a ausência de risco de dano.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para deferir o instituto.
Liminar indeferida (id. 8130579).
Ausência de contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opina no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
In casu, o recurso versa sobre eventual inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual que impôs às Instituições de Ensino privadas, no Estado do Maranhão, a concessão de descontos de mensalidades tendo em vista a redução de prestação de serviços de forma presencial em decorrência da Pandemia ocasionada pelo COVID-19.
No presente caso, em que pese tenha me manifestado em sentido contrário em outros julgamentos sobre a matéria, entendo, no presente caso, que deva ser suspensa a decisão recorrida, na medida em que a Lei nº 11.259/2020, que previa o desconto nas mensalidades em razão da pandemia foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435 em 28/12/2020, o que afasta o fumus boni iuris em favor da agravada.
Dessa forma, esse juízo necessita observar o julgado do Pretório Excelso em atenção ao princípio da segurança jurídica e o sistema de precedentes do CPC atual.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e indeferir o pedido de tutela antecipada no juízo de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:52
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
-
26/01/2021 17:24
Juntada de petição
-
13/01/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
-
15/11/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 00:35
Decorrido prazo de PALMIRENO DOS SANTOS SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:31
Juntada de malote digital
-
19/10/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
-
19/10/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000245-93.2019.8.10.0065
Paulo Ubiratan Brito de Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 00:00
Processo nº 0808244-31.2020.8.10.0000
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Livia Maria Fonseca Almeida
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 17:52
Processo nº 0800474-27.2020.8.10.0019
Jucicley Santos Costa
Wagner Maciel Correa
Advogado: Antonio Adolfo Nogueira Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 08:34
Processo nº 0863831-06.2018.8.10.0001
Reginaldo Leal Mendes
Rodrigo de Brito Bernardino
Advogado: Jorge Luis de Castro Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:48
Processo nº 0800380-18.2020.8.10.0007
Conceicao de Maria Santos Matos
Silvana de Araujo
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 12:54