TJMA - 0800380-18.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:17
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 10:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:18
Juntada de termo
-
19/03/2025 09:34
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:59
Outras Decisões
-
26/12/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:51
Juntada de termo
-
05/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:29
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:18
Outras Decisões
-
27/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:58
Juntada de termo
-
25/09/2024 11:16
Juntada de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:16
Conta Atualizada
-
19/03/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:59
Juntada de termo
-
08/03/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:56
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:46
Conta Atualizada
-
20/02/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:13
Juntada de termo
-
14/01/2024 10:08
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:07
Juntada de termo
-
07/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
13/10/2023 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2023 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2023 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 16:03
Outras Decisões
-
05/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de juntada
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:58
Conta Atualizada
-
09/02/2023 15:18
Outras Decisões
-
09/02/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 15:09
Juntada de termo
-
02/02/2023 11:57
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:24
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:24
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:24
Juntada de termo
-
18/08/2022 11:35
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
18/08/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:19
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
07/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:09
Juntada de termo
-
04/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:07
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 14:50
Juntada de protocolo
-
25/01/2022 15:05
Conta Atualizada
-
21/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:50
Juntada de petição
-
29/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Ação:[Acidente de Trânsito] Processo nº 0800380-18.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA SANTOS MATOS RECLAMADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado(a): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OAB/SP nº 128462, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.900,79 (cinco mil e novecentos reais e setenta e nove centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 30 de setembro de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
30/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:36
Conta Atualizada
-
23/09/2021 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 10:48
Juntada de petição
-
15/09/2021 08:32
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS MATOS em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS MATOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
23/02/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:39
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800380-18.2020.810.0007 RECLAMANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS MATOS ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO OAB/MA 13086 RECLAMADA: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO OAB/SP 128462 Vistos etc.
Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade da causa suscitada pela promovida. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que tal postulação não merece prosperar, vez que não se trata de matéria complexa, não havendo necessidade de perícia, sendo assim, este Juizado Especial é competente para presidir e julgar o feito, de modo que a rejeito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS MATOS em desfavor da IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que a demandante nunca firmou com a reclamada qualquer tipo de negócio jurídico, restando patenteada a negligência da mesma, haja vista ter inscrito indevidamente o nome da requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito, cuja situação configura um ato ilícito, já que submeteu a consumidora a transtornos e aborrecimentos, os quais ultrapassam a seara do mero dissabor, lesionando, pois, os direitos da sua personalidade.
Assim sendo, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta deste e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.
Enfrentando situação similar, segue o julgado reconhecendo a procedência do pedido por ocorrências dessa natureza, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL – RESP – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – I.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
II.
Valor do ressarcimento não debatido no Recurso Especial, sendo impossível a inovação em sede regimental.
III.
Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 617915 – PE – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior).
Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito. In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
A promovida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação. É de bom alvitre ressaltar que, embora hajam outras negativações em nome da requerente, estas já são objetos de outras demandas, que tramitam neste Juizado, versando sobre fraude com a utilização dos dados pessoais da autora, pelo que não vislumbro que a presente ação recaia no disposto na Súmula 385, do STJ.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido e condeno a promovida, IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, a pagar à promovente, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS MATOS, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal pecúnia acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime a promovente para requerer o que entender de direito, após que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível Assinado digitalmente -
02/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 20:28
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2020 15:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/11/2020 16:04
Juntada de contestação
-
28/10/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2020 13:03
Juntada de petição
-
11/03/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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