TJMA - 0803183-26.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:44
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/03/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2024 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2023 11:59
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 14:09
Juntada de termo
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANORATO DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:02
Juntada de petição
-
19/01/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 23:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:48
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 11:17
Decorrido prazo de ANORATO DO NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:24
Juntada de apelação cível
-
25/09/2021 15:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803183-26.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANORATO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0803183-26.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANORATO DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, prescrição, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Em relação à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (ID 36017131), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 36017131, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
17/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 17:39
Juntada de termo
-
13/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:27
Juntada de petição
-
17/08/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 10:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
11/05/2021 16:46
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:00
Juntada de contestação
-
01/05/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:24
Decorrido prazo de ANORATO DO NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
24/03/2021 17:15
Juntada de petição
-
22/03/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 10:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/10/2020 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-11.2019.8.10.0032
Edite do Carmo Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 15:09
Processo nº 0809460-04.2020.8.10.0040
Maria Cleide Alves de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 16:31
Processo nº 0809460-04.2020.8.10.0040
Maria Cleide Alves de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 20:43
Processo nº 0801655-86.2021.8.10.0097
Teodoro Rocha Pinto
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 13:01
Processo nº 0803183-26.2020.8.10.0022
Anorato do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 08:24