TJMA - 0812670-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de TAISMARA MALAQUIAS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812670-86.2020.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradores: GILSON RAMALHO LIMA E OUTROS Agravada: TAISMARA MALAQUIAS SANTOS Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16148) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu decisão que prejudica a análise do presente recurso (id 40367417).
Dessa forma, constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quo não havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
02/02/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 16:14
Juntada de malote digital
-
02/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:52
Prejudicado o recurso
-
09/09/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044409-83.2015.8.10.0001
Dora Pinheiro Serejo
Almir Pacheco Serejo
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00
Processo nº 0812423-73.2018.8.10.0001
Banco Pan S/A
Janaina Souza Rodrigues
Advogado: Tarcisio Almeida Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2018 18:18
Processo nº 0800347-07.2020.8.10.0111
Maria Zelia do Nascimento Maciel
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 00:45
Processo nº 0801430-97.2020.8.10.0098
Maria Gorette Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 15:30
Processo nº 0842054-91.2020.8.10.0001
Hb Construcoes Eireli
Julio Alberto Netto Lima
Advogado: Ramon Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:09