TJMA - 0801430-97.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:25
Juntada de petição
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17/06/2021 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA GORETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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22/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:23
Juntada de apelação cível
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05/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801430-97.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição etc.
Trata-se de ação manejada em face do Banco do Brasil S/A, relativa à cobrança de valores referentes ao PIS/PASEP.
Observados a causa de pedir e o pedido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) é firme no entendimento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de tal natureza.
No caso, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que atribuiu ao Banco do Brasil S/A o mister de administrar o programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante a cobrança de comissão de serviço (art. 5º).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), regulamentada pelo Decreto nº 78.726/1976.
A norma previa, em seu art. 9º, que o fundo PIS-PASEP seria gerido por um conselho-diretor, órgão colegiado integrado por membros indicados pelo Ministério da Fazenda.
O referido decreto foi revogado pelo Decreto 4.751/2003, o qual também foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019; contudo, em ambos foi mantida a competência do conselho-diretor como administrador do fundo PIS-PASEP, responsável por calcular a atualização monetária e a incidência dos juros sobre o saldo credor das contas individuais.
Ao Banco do Brasil, todavia, coube a função de mero administrador do fundo e mantenedor das contas individualizadas de cada trabalhador.
Nesse aspecto, importa invocar, mutatis mutandis, o teor da Súmula nº 77-STJ: A Caixa Econômica é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
O ministro Mauro Campell Marques, em recente decisão monocrática proferida no REsp 1.864.850/CE (data de publicação no DJ :26/03/2020), mas reforçando a jurisprudência do STJ, asseverou o seguinte: "Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil, uma vez que, se a Caixa detinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais entidades a respectiva gestão, que passou a um Conselho-Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda à época, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa." Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP.
Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ assim ementou: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, rel. ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) No mesmo sentido a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da sentença de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, rel. des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, PJe 0823026-40.2020.8.10.0001, data do ementário: 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.
III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA, 5ª Câmara Cível, rel. des.
Raimundo José Barros de Sousa, PJe 0803524-18.2020.8.10.0001, data do ementário: 20/11/2020) Desse modo, ante a ausência de previsão legal ou regulamentar do Banco do Brasil para escolha e aplicação da melhor forma de atualização das contas individuais dos participantes do PASEP, oportuno o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Publique-se.
Intimem-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 29/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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